CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1595
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1° O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2° Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.