CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1561
Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Casamento e a Impugnação de Negócio Jurídico: Desvendando o Artigo 1561 do Código Civil

O artigo 1561 do Código Civil brasileiro aborda uma situação peculiar e importante no âmbito do direito de família: a possibilidade de anulação de um casamento em decorrência de um vício de consentimento, especificamente quando um dos cônjuges não tinha capacidade para manifestar a sua vontade no momento da celebração.

Em termos simples, este artigo permite que o casamento seja contestado e, eventualmente, declarado nulo se for comprovado que um dos nubentes, no dia em que disse "sim", não possuía as condições mentais ou psicológicas necessárias para compreender a natureza e as consequências do ato que estava praticando.

Os pontos cruciais que este artigo estabelece são:

  • A possibilidade de anulação: O casamento celebrado sob tal condição pode ser anulado. Isso significa que ele, juridicamente, nunca existiu validamente.
  • O motivo da anulação: A razão para a anulação é a incapacidade de consentir. Isso se refere a situações em que a pessoa, por doença mental ou outra condição que afete a sua sanidade, não consegue discernir o que está fazendo ou quais são os seus direitos e deveres ao casar.
  • A quem cabe a impugnação: A ação para anular o casamento pode ser proposta por:
    • O Ministério Público: Em defesa da ordem jurídica e dos incapazes.
    • Qualquer parente: Seja consanguíneo (pai, mãe, irmãos, etc.) ou afim (sogro, cunhado, etc.), desde que demonstre interesse legítimo.
    • O próprio cônjuge: Se, após recuperar a sua capacidade, ele desejar anular o casamento.

É importante ressaltar:

  • Não basta a alegação: A incapacidade de consentir precisa ser comprovada judicialmente, geralmente através de laudos médicos e outras provas que demonstrem a situação do indivíduo no momento do casamento.
  • Momento da celebração: A análise da incapacidade recai sobre o momento exato em que o casamento foi realizado. Uma recuperação posterior da sanidade não anula o casamento por si só, mas pode dar ao cônjuge a iniciativa de buscar a anulação.
  • Diferença de nulidade e anulabilidade: Embora o artigo utilize o termo "anulação", a consequência jurídica é a nulidade do casamento. Isso significa que, ao ser anulado, o casamento é considerado como se nunca tivesse existido, com todas as suas implicações patrimoniais e pessoais retroagindo ao momento da celebração.

Em suma, o artigo 1561 do Código Civil atua como um mecanismo de proteção para garantir que o ato do casamento seja uma manifestação livre e consciente da vontade de ambos os cônjuges. Ele impede que casamentos sejam celebrados sob o manto da incapacidade, assegurando a validade e a segurança jurídica das uniões matrimoniais.