CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 154
Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 154 do Código Civil: A Ineficácia dos Negócios Jurídicos

O artigo 154 do Código Civil trata da ineficácia de determinados negócios jurídicos. Em termos simples, significa que, em certas situações, o negócio realizado não produzirá os efeitos esperados ou que ele foi declarado nulo desde o seu início.

O dispositivo estabelece duas formas principais de ineficácia:

  1. Nulidade: O negócio jurídico é considerado inválido desde o seu nascimento. Isso ocorre quando ele contraria normas de ordem pública, como a ausência de consentimento válido, objeto ilícito ou causa ilícita. Nesse caso, o negócio jurídico não gera qualquer direito ou obrigação para as partes, como se nunca tivesse existido.

  2. Anulabilidade: O negócio jurídico é considerado válido, mas pode ser tornado inválido por meio de uma decisão judicial. A anulabilidade ocorre em casos de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. A parte prejudicada tem um prazo legal para requerer a anulação do negócio. Se não o fizer dentro desse prazo, o negócio se convalida, ou seja, torna-se plenamente válido.

Exemplo Prático:

  • Nulidade: Se alguém vende um carro roubado, o negócio jurídico de compra e venda é nulo, pois o objeto é ilícito. Nenhuma das partes poderá exigir do outro o cumprimento do contrato.
  • Anulabilidade: Se uma pessoa é forçada a vender um imóvel por um preço muito abaixo do mercado sob ameaça, esse negócio é anulável. A vítima pode entrar com uma ação para anular a venda, se provar a coação.

Em suma, o artigo 154 busca garantir que os negócios jurídicos realizados no ordenamento jurídico sejam lícitos, seguros e baseados na vontade livre e consciente das partes, protegendo assim a ordem pública e os interesses individuais.