CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1525
O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1525: A Lista de Impedimentos Matrimoniais

O artigo 1525 do Código Civil brasileiro estabelece as circunstâncias em que o casamento não pode ser realizado, garantindo a proteção jurídica e social dos indivíduos e da instituição familiar. Ele elenca, de forma taxativa, as pessoas que não podem casar entre si, criando os chamados impedimentos matrimoniais.

Esses impedimentos visam evitar uniões que possam ser prejudiciais à sociedade ou aos próprios envolvidos, baseando-se em princípios de ordem pública, moralidade e proteção de vulneráveis.

Vamos detalhar cada um desses impedimentos:

  • Art. 1.525. Não podem casar:

    • I - os ascendentes com os descendentes, sejam eles naturais ou adotivos;

      Este impedimento visa proteger a harmonia familiar e prevenir relações incestuosas. Inclui pais e filhos, avós e netos, bisavós e bisnetos, tanto por vínculo biológico quanto por adoção. A relação de parentesco é em linha reta, em qualquer grau.

    • II - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau inclusive;

      Aqui, a proibição abrange parentes em linha reta (já mencionados) e em linha colateral. Colaterais são aqueles que não descendem um do outro, mas têm um antepassado comum. Por exemplo:

      • Irmãos: Possuem os mesmos pais (bilaterais) ou apenas um dos pais em comum (unilaterais).
      • Tios e sobrinhos: São parentes colaterais de terceiro grau (tio/sobrinho).
      • Primos: São parentes colaterais de quarto grau (primos em primeiro grau). Portanto, primos podem casar, pois o impedimento vai até o terceiro grau inclusive.
    • III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e vice-versa;

      Este ponto trata da relação decorrente da adoção. O adotante não pode casar com quem foi casado com o adotado, e o adotado não pode casar com quem foi casado com o adotante. Isso visa preservar a integridade da família formada pela adoção.

    • IV - as pessoas casadas;

      Este é um dos impedimentos mais conhecidos e fundamentais para o ordenamento jurídico brasileiro, baseado no princípio da monogamia. Uma pessoa que já é casada não pode contrair novo matrimônio enquanto o casamento anterior não for dissolvido por divórcio ou morte. A violação deste impedimento gera o crime de bigamia.

    • V - o tutor com o pupilo, antes de prestadas as últimas contas, ou com a aprovação judicial de mais de 10 anos;

      Este impedimento protege o pupilo (menor sob tutela) de possíveis abusos por parte do tutor. O tutor administra os bens e cuida do menor. O casamento só é permitido após a prestação de contas da tutela e a devida aprovação judicial, garantindo que não haja exploração financeira ou emocional. A aprovação judicial é necessária se o pupilo não atingiu a maioridade ou se a prestação de contas não foi feita, e ele já possui mais de 10 anos.

    • VI - o curador com quem lhe foi confiado, antes de prestadas as últimas contas, ou com a aprovação judicial de mais de 10 anos;

      Similar ao impedimento do tutor com o pupilo, este protege a pessoa sob curatela (geralmente alguém que não pode gerir seus próprios atos por incapacidade). O curador tem a responsabilidade de administrar os bens e a vida da pessoa curatelada. O casamento só é possível após a prestação de contas e a aprovação judicial, protegendo o curatelado de qualquer forma de exploração.

    • VII - os oficiais de justiça e os seus substitutos, serventuários da justiça e seus prepostos, escrivães, notários e oficiais de registro, em função do domicílio ou residência da comarca, com as pessoas de cujo casamento tiverem a seu cargo a realização;

      Este impedimento visa garantir a imparcialidade e evitar conflitos de interesse em atos jurídicos relacionados ao casamento. Oficiais e serventuários da justiça que têm a responsabilidade legal de realizar um casamento em sua comarca (ou seja, têm o dever de oficializar o ato) não podem casar com as pessoas envolvidas nesses casamentos. Essa norma protege a integridade do processo de registro civil e evita favorecimentos.

Consequências da Violação:

O casamento realizado em desacordo com os impedimentos estabelecidos no artigo 1525 é considerado nulo ou anulável, dependendo da natureza do impedimento e das circunstâncias. A nulidade ou anulabilidade pode ser declarada judicialmente e impede que a união produza os efeitos jurídicos desejados, podendo, em alguns casos, gerar responsabilidades civis e até criminais.

Em suma, o artigo 1525 do Código Civil é um pilar fundamental para a proteção da família e da sociedade, estabelecendo limites claros e necessários para a instituição do casamento.