CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1467
São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.


 
 
 
Resumo Jurídico

Contrato de Locação de Coisas: Limitações ao Direito de Retomada do Locador

O artigo 1467 do Código Civil estabelece um importante direito para o locatário de bens imóveis, limitando a liberdade do locador de reaver o imóvel locado antes do fim do prazo contratual. Essencialmente, a norma visa proteger o locatário de despejos arbitrários e garantir a estabilidade da posse, especialmente em casos onde o locador já possui outro imóvel similar à disposição.

Entendendo a Proibição:

A regra principal é que, caso o locador possua outro imóvel residencial disponível em sua cidade ou região metropolitana, ele não poderá pedir a retomada do imóvel locado antes do término do prazo contratual, a menos que haja uma das exceções previstas em lei.

Quando o Locador PODE Retomar o Imóvel (Exceções):

Apesar da regra geral, a lei prevê situações em que o locador pode, sim, pedir a retomada do imóvel, mesmo que haja outro imóvel disponível. Estas exceções visam atender a necessidades legítimas do locador:

  • Uso próprio: Se o locador precisar do imóvel para sua moradia, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de ascendente ou descendente que não possua imóvel próprio.
  • Fim do prazo para uso comercial: Se o contrato tiver prazo determinado e o locador desejar o imóvel para exploração de comércio ou atividade própria, que possua relevância econômica.
  • Melhorias e reformas: Para realização de obras, em benefício público, que aumentem a área útil do imóvel em, no mínimo, 20% ou que promovam sua valorização.
  • Denúncia vazia (em contratos por prazo indeterminado): Se o contrato for firmado por prazo indeterminado, o locador poderá pedir o imóvel de volta a qualquer momento, desde que notifique o locatário com a antecedência prevista em lei (geralmente 30 dias). Contudo, esta exceção não se aplica se o locador possuir outro imóvel disponível.
  • Rescisão por falta de pagamento ou infração contratual: Se o locatário descumprir suas obrigações contratuais (como atraso no pagamento do aluguel, uso indevido do imóvel, etc.), o locador poderá, obviamente, solicitar a retomada do imóvel.

O Que Significa "Outro Imóvel Residencial Disponível"?

Para a aplicação deste artigo, considera-se "disponível" um imóvel que o locador possa utilizar imediatamente para fins residenciais, ou seja, que não esteja alugado a terceiros, ocupado por familiares ou em obras. A existência de um imóvel de veraneio ou em outra cidade, que não sirva à necessidade imediata de moradia, não impede a aplicação da regra.

Objetivo da Norma:

A intenção do legislador ao criar este artigo é evitar que locadores que já possuem residência própria explorem o mercado imobiliário de forma a prejudicar locatários, retirando-os de seus lares sem necessidade real. O foco é a proteção do direito à moradia e a estabilidade das relações locatícias, especialmente para aqueles que dependem do imóvel alugado para viver.

Em suma, o artigo 1467 do Código Civil protege o locatário de um imóvel residencial, impedindo a retomada do bem pelo locador antes do fim do prazo contratual, caso este último possua outra residência disponível. No entanto, a lei prevê exceções que justificam a retomada em situações específicas e necessárias para o locador.