CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1449
O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Casamento Anulável: Quando o Vínculo Afetivo se Torna Inválido

O casamento, um dos pilares da sociedade, pressupõe uma manifestação livre e consciente de vontade entre os nubentes. Contudo, a lei prevê situações excepcionais em que essa manifestação pode estar comprometida, tornando o vínculo matrimonial anulável. O artigo 1407 do Código Civil aborda justamente essa temática, detalhando os motivos que podem levar à invalidação de um casamento.

O que é o Casamento Anulável?

Um casamento é considerado anulável quando, no momento de sua celebração, um dos cônjuges apresenta um vício em sua vontade. Isso significa que, por algum motivo previsto em lei, a decisão de casar não foi plenamente livre e informada, comprometendo a própria essência do consentimento matrimonial. Ao contrário do casamento nulo, que é inexistente desde o seu início, o casamento anulável produz efeitos até que uma decisão judicial declare sua invalidade.

Causas de Anulabilidade do Casamento:

A lei estabelece três hipóteses principais que podem levar à anulabilidade do casamento:

  1. Vício de Vontade (Erro Essencial): Ocorre quando um dos cônjuges, ao casar, desconhece ou desconhecia determinado fato que, se conhecido, o teria impedido de contrair o matrimônio. Esse erro deve ser essencial, ou seja, de tal importância que torne a vida em comum insuportável. Exemplos comuns incluem:

    • Ignorância sobre a gravidez: Se uma pessoa casa sem saber que seu futuro cônjuge está grávida de outro.
    • Doença grave e incurável: Casamento contraído sem o conhecimento de uma doença grave, crônica e incurável que afete a saúde física ou mental do outro.
    • Condenação criminal irrecorrível: Omissão de uma condenação criminal definitiva que, se conhecida, impediria o casamento.
    • Defeito físico irremediável: Falta de conhecimento sobre um defeito físico irremediável que impossibilite as relações sexuais.
    • Declaração falsa sobre a honra e boa fama: Quando um dos nubentes mente sobre sua conduta moral ou reputação, e essa falsidade é determinante para o casamento.
  2. Coação: A coação se configura quando um dos cônjuges é obrigado a casar mediante grave ameaça ou violência. A vontade, neste caso, não é livre, mas sim coagida por um temor. A ameaça deve ser atual e suficientemente grave para causar impressão em pessoa de bom senso.

  3. Incapacidade de Consentir: Esta causa abrange situações em que um dos cônjuges, no momento da celebração, não possuía a capacidade legal ou natural de expressar seu consentimento de forma válida. Inclui:

    • Menoridade: Se o casamento ocorrer antes da idade mínima estabelecida por lei e sem a devida autorização.
    • Interdição: Pessoas declaradas judicialmente incapazes de exercer os atos da vida civil.

Prazo para Anular o Casamento:

É importante ressaltar que o direito de pedir a anulação do casamento é temporal. O prazo para entrar com a ação judicial varia conforme a causa:

  • Erro Essencial: O prazo é de dois anos a contar do dia em que o erro se tornou conhecido.
  • Coação: O prazo é de dois anos a contar do dia em que a coação cessou.
  • Incapacidade de Consentir: O prazo também é de dois anos, a contar da data da celebração do casamento.

Efeitos da Anulação:

Uma vez declarada a anulabilidade por decisão judicial, o casamento deixa de produzir efeitos. Contudo, a lei busca proteger os filhos nascidos dessa união e, em alguns casos, o cônjuge de boa-fé. Os filhos, independentemente da causa de anulação, permanecem legítimos, com todos os direitos e deveres decorrentes do casamento. A decisão judicial poderá também definir sobre a partilha de bens e a eventual necessidade de pensão alimentícia, considerando a boa-fé de cada parte.

Em suma, o artigo 1407 do Código Civil é fundamental para garantir a validade e a justiça nas relações matrimoniais, prevendo mecanismos para desconstituir um vínculo que não foi formado por livre e espontânea vontade ou em conformidade com os requisitos legais.