CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 144
O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Responsabilidade Civil dos Proponentes de Negócios Jurídicos

O artigo 144 do Código Civil estabelece um princípio fundamental para a segurança das relações jurídicas: a responsabilidade daqueles que se propõem a realizar um negócio jurídico. Em termos simples, se alguém se compromete a firmar um contrato ou realizar um negócio, mas desiste injustificadamente, essa pessoa pode ser obrigada a ressarcir os prejuízos causados à outra parte.

Pontos Chave:

  • Obrigatoriedade da Proposta: A proposta de celebrar um contrato, uma vez feita, vincula o proponente. Isso significa que ele não pode simplesmente desistir dela sem uma justificativa plausível.
  • Desistência Injustificada: Caso o proponente desista da proposta sem um motivo válido e legalmente aceito, ele incorre em responsabilidade.
  • Dever de Indenizar: A desistência injustificada obriga o proponente a reparar os prejuízos que a outra parte sofreu em razão dessa desistência. Esses prejuízos podem abranger, por exemplo, despesas que a outra parte teve para se preparar para a realização do negócio, ou lucros cessantes (o que a parte deixou de ganhar devido à não concretização do negócio).
  • Boa-fé: A norma está intrinsecamente ligada ao princípio da boa-fé objetiva, que exige que as partes ajam com lealdade e honestidade nas suas relações.

Em Resumo:

O artigo 144 do Código Civil protege a confiança e a segurança nas negociações. Ele garante que as partes que se empenham na realização de um negócio jurídico, confiando na proposta recebida, não fiquem desamparadas caso o proponente desista arbitrariamente. Essa norma incentiva a seriedade e o compromisso nas relações negociais, evitando que propostas sejam feitas de forma leviana e causem prejuízos a terceiros.