CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1439
O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.


 
 
 
Resumo Jurídico

Ação de Anulação de Casamento: Vícios na Vontade e suas Consequências

O artigo em questão trata da possibilidade de anular um casamento quando a vontade de um dos cônjuges foi manifestada de forma viciada. Isso significa que, em certas circunstâncias, o ordenamento jurídico reconhece que o consentimento dado para o casamento não foi livre e consciente, tornando a união inválida desde o seu início.

Quais são esses vícios na vontade?

O artigo lista especificamente duas situações que configuram esses vícios:

  1. Erro Essencial quanto à Pessoa do Outro Cônjuge: Este vício ocorre quando um dos cônjuges, ao casar-se, não tinha conhecimento de um fato ou qualidade sobre o outro que, se conhecido, o teria impedido de consentir com o casamento. É importante ressaltar que o erro deve ser sobre uma característica essencial, ou seja, algo que é fundamental para a constituição da relação matrimonial. Exemplos clássicos incluem:

    • Ignorância de crime imputado ao outro cônjuge.
    • Ignorância de doença grave e transmissível que afete a vida em comum.
    • Ignorância de crime inafiançável.
    • Ignorância de condenação a pena irrecorrível.
    • Ignorância de defeito físico irremediável ou doença mental grave que possa comprometer a vida em comum.

    Não são considerados erros essenciais aqueles que se referem a qualidades que, se conhecidas, apenas tornariam a vida mais difícil, mas não impediram fundamentalmente o consentimento.

  2. Coação: A coação se configura quando um dos cônjuges consentiu com o casamento sob grave ameaça de dano a si mesmo, a seus familiares ou bens. A ameaça deve ser grave e iminente, de modo a fundar o receio de mal considerável. O medo incutido deve ser suficiente para viciar a vontade, levando a pessoa a contrair o matrimônio contra sua real intenção.

Consequências da Anulação:

Quando um casamento é anulado com base nesses vícios, os efeitos são os seguintes:

  • Nulidade Retroativa: O casamento é considerado nulo desde o seu início, como se nunca tivesse existido.
  • Reintegração ao Estado de Solteiro: Ambos os cônjuges retornam ao estado civil de solteiros.
  • Responsabilidade por Danos: O cônjuge que agiu com dolo ou culpa, causando o vício na vontade do outro, pode ser responsabilizado por perdas e danos.
  • Direitos dos Filhos: É fundamental destacar que a anulação do casamento não afeta os direitos e a filiação dos filhos nascidos durante a união. Eles continuam tendo todos os seus direitos assegurados.

Em suma: O artigo protege a liberdade e a consciência no ato de casar, permitindo que a Justiça intervenha para desfazer uniões que foram contraídas sem um consentimento genuíno e livre, devido a erros essenciais sobre a pessoa do outro ou a coação.