CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1438
Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1438 do Código Civil: O Pagamento da Contribuição em Consórcios

O artigo 1438 do Código Civil trata de uma regra fundamental para a constituição e o funcionamento de consórcios, estabelecendo como deve ser realizado o pagamento da contribuição destinada à formação do fundo comum.

Em essência, o artigo determina que a contribuição para o fundo comum do consórcio deve ser efetuada em dinheiro.

Vamos detalhar os pontos importantes:

  • Natureza da Contribuição: A lei especifica que o pagamento deve ser feito "em dinheiro". Isso significa que não são aceitos outros bens ou direitos, como imóveis, veículos ou serviços, como forma de integralizar a cota ou participação no consórcio. A moeda corrente é o meio exclusivo de contribuição.

  • Propósito da Exigência: A exigência do pagamento em dinheiro visa garantir a liquidez e a previsibilidade do fundo comum. O dinheiro é facilmente administrável, permite a realização dos objetivos do consórcio de forma eficiente e evita complexidades relacionadas à avaliação e gestão de bens não monetários.

  • Momento do Pagamento: Embora o artigo em si não detalhe o momento exato do pagamento, ele se refere à "contribuição para o fundo comum". Isso implica que, de acordo com o plano do consórcio e os termos do contrato firmado entre os participantes, haverá prazos e formas específicas para essa contribuição em dinheiro ser realizada. Geralmente, o pagamento ocorre antes ou no momento da adesão, e subsequentemente em parcelas periódicas.

  • Consequências do Não Pagamento: Se um consorciado não efetuar o pagamento da sua contribuição em dinheiro conforme acordado, ele estará inadimplente. As consequências da inadimplência em consórcios são geralmente estabelecidas em contrato e podem incluir a exclusão do consorciado, a perda das parcelas já pagas e a possibilidade de cobrança judicial.

Em suma, o artigo 1438 do Código Civil estabelece a obrigatoriedade de que as contribuições para a formação do fundo comum de um consórcio sejam feitas exclusivamente em dinheiro, garantindo assim a sua operacionalidade e a segurança financeira para todos os participantes.