CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1396
Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1396 do Código Civil: Delimitações do Bem de Família

O artigo 1396 do Código Civil estabelece as regras e condições para a constituição do bem de família. Essa figura jurídica tem como objetivo principal proteger o imóvel onde reside a família, impedindo que ele seja penhorado ou expropriado por dívidas contraídas pelos seus proprietários.

O que é o Bem de Família?

Trata-se de um imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que pode ser voluntariamente gravado com a cláusula de impenhorabilidade. Ou seja, os próprios cônjuges ou companheiros podem decidir proteger o seu lar.

Requisitos para a Constituição do Bem de Família:

  • Imóvel Residencial: Deve ser o local onde a família estabeleceu sua residência principal.
  • Propriedade da Entidade Familiar: Pertencer ao casal ou a um dos cônjuges, ou ao proprietário solteiro, viúvo ou divorciado, desde que sirva de residência para si e sua família.
  • Instituição Voluntária: A criação do bem de família se dá por um ato de vontade dos proprietários, que devem registrar um termo no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Ausência de Dívidas Hipotecárias: O imóvel não pode ser hipotecado ou dado em garantia de dívida contraída pelos proprietários.

Efeitos da Constituição do Bem de Família:

  • Impenhorabilidade: O imóvel se torna impenhorável e não responderá por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as exceções previstas em lei.
  • Proteção: Garante que o lar da família não seja perdido em razão de dificuldades financeiras dos seus membros.

Exceções à Impenhorabilidade:

Apesar de ser um instituto de proteção, o artigo 1396, em conjunto com outras normas, prevê algumas situações em que o bem de família pode ser penhorado. As principais exceções incluem:

  • Dívidas de Impostos, Taxas ou Contribuições: Relativas ao próprio imóvel.
  • Dívidas oriundas de Créditos Trabalhistas: Se o bem de família foi adquirido com recursos provenientes desses créditos.
  • Dívidas de Pensão Alimentícia: O bem de família pode ser penhorado para garantir o pagamento de pensão alimentícia.
  • Dívidas de Hipoteca ou de outro ônus real sobre o imóvel, constituídas antes da instituição do bem de família.
  • Dívidas contraídas em benefício da família e da entidade familiar.

Importante: O bem de família pode ser alienado (vendido) ou substituído por outro imóvel, desde que o novo bem também preencha os requisitos legais e que a constituição do bem de família seja mantida.

Em suma, o artigo 1396 do Código Civil oferece um importante mecanismo de proteção ao lar familiar, salvaguardando-o de diversas dívidas. Contudo, é fundamental compreender suas condições e as exceções legais para sua correta aplicação.