CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1318
As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil Objetiva: Quando o Risco Causa Dever de Indenizar

O artigo 1318 do Código Civil estabelece um princípio fundamental do direito civil: a responsabilidade civil objetiva. Em termos simples, isso significa que em certas situações, a mera ocorrência de um dano já gera o dever de indenizar, independentemente de ter havido culpa ou dolo por parte de quem causou o prejuízo.

O que significa "atividade de risco"?

Este artigo foca nas situações em que alguém, por meio de uma atividade, assume um risco inerente. Pense em atividades que, por sua natureza, têm uma probabilidade maior de causar danos a terceiros, mesmo que todas as precauções sejam tomadas. Exemplos clássicos incluem:

  • Atividades industriais perigosas: Uma fábrica que manipula substâncias inflamáveis, por exemplo.
  • Transporte de cargas perigosas: O transporte de produtos químicos ou explosivos.
  • Uso de maquinário pesado: Construção civil com guindastes, por exemplo.
  • Certos tipos de serviços públicos: Em alguns casos, a prestação de serviços que envolvem um risco intrínseco.

Quando surge a obrigação de indenizar?

A responsabilidade objetiva, prevista neste artigo, se configura quando duas condições são atendidas:

  1. Existência de uma atividade de risco: Como explicado acima, a atividade praticada por alguém deve ser de tal natureza que gera um risco para terceiros.
  2. Ocorrência de dano: É necessário que efetivamente haja um dano causado a outra pessoa.

Se ambas as condições estiverem presentes, a pessoa que exerce a atividade de risco será obrigada a reparar o dano, ainda que demonstre que agiu com toda a diligência possível e que o acidente não foi causado por sua negligência, imprudência ou imperícia.

Por que essa regra existe?

A lógica por trás da responsabilidade objetiva é a de que quem se beneficia de uma atividade que gera risco para a sociedade deve também arcar com as consequências negativas que essa atividade possa causar. A ideia é que a pessoa que opta por exercer uma atividade potencialmente perigosa deve estar preparada para assumir os custos dos acidentes que dela decorram, protegendo assim as vítimas que não tiveram qualquer participação na geração desse risco.

Exceções à regra

É importante notar que, mesmo na responsabilidade objetiva, podem existir excludentes de ilicitude. Ou seja, em casos muito específicos, o causador do dano pode ser isento de indenizar se provar que o dano ocorreu por:

  • Culpa exclusiva da vítima: Se o próprio prejudicado, agindo por conta própria, deu causa integral ao dano.
  • Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis, como um desastre natural excepcional que cause o dano.

Em resumo, o artigo 1318 do Código Civil consagra a ideia de que certas atividades que envolvem risco inerente criam um dever de indenizar automático em caso de dano, buscando proteger as vítimas e distribuir os ônus de atividades potencialmente perigosas de forma mais equitativa.