CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1297
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

§ 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.


 
 
 
Resumo Jurídico

Direito de Vizinhança: A Prova de Propriedade e os Limites do Terreno

O artigo 1.297 do Código Civil trata de um tema fundamental no direito de vizinhança: a prova da linha divisória entre propriedades vizinhas e as consequências em caso de incerteza.

O Que o Artigo Estabelece?

Em linhas gerais, o artigo 1.297 dispõe que, em caso de dúvida sobre o local exato onde se encontra o limite entre dois terrenos, presume-se que a cerca, muro ou qualquer outro sinal divisório se encontra na metade do terreno de cada um dos vizinhos. Isso significa que, se não houver um documento ou prova concreta que estabeleça a linha divisória em outro lugar, a linha será considerada o meio do espaço entre as propriedades.

Importância da Prova Concreta

É crucial entender que essa presunção só se aplica na ausência de prova em contrário. O Código Civil incentiva a existência de elementos que comprovem a linha divisória de forma clara e inequívoca. Dentre esses elementos, destacam-se:

  • Testemunhos: Declarações de pessoas que presenciaram a demarcação original ou possuem conhecimento sobre a divisão.
  • Documentos: Escrituras de compra e venda, plantas de imóveis, registros em cartório, ou qualquer outro documento que especifique a metragem e os limites de cada propriedade.
  • Marcas físicas: Existência de cercas, muros, valas ou outros sinais visíveis que foram estabelecidos com o consentimento das partes ou por autoridade competente.

Consequências da Presunção

Quando a presunção do artigo 1.297 for aplicada, as seguintes consequências podem ocorrer:

  • Divisão de Custos: Se uma cerca ou muro for construído ou reparado com base nessa presunção, os custos geralmente serão divididos igualmente entre os vizinhos.
  • Disputas de Área: Em casos de construção ou invasão de terreno, a presunção pode ser utilizada como um ponto de partida para resolver a disputa, cabendo ao vizinho que alega a propriedade exclusiva demonstrar que o limite está em outro local.

O Que Fazer em Caso de Dúvida?

Diante da incerteza sobre a linha divisória, é altamente recomendável buscar uma solução amigável entre os vizinhos. Se isso não for possível, o caminho jurídico mais comum é a ação de demarcação de terras, que visa estabelecer formalmente os limites das propriedades através de um processo judicial.

Em suma, o artigo 1.297 do Código Civil busca trazer segurança jurídica às relações de vizinhança, estabelecendo uma regra para a divisão de terrenos em caso de incerteza, mas sempre incentivando a busca por provas concretas que definam os limites de cada propriedade de forma definitiva.