CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1277
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Direito de Vizinhança e a Paz no Lar: Entendendo o Artigo 1.277 do Código Civil

O convívio em sociedade, especialmente em áreas urbanas onde a proximidade entre imóveis é grande, exige regras para garantir a harmonia e o bem-estar de todos. Nesse contexto, o direito de vizinhança surge como um conjunto de normas que buscam mediar os conflitos que podem surgir entre proprietários e possuidores de imóveis vizinhos.

O artigo 1.277 do Código Civil é um pilar fundamental nesse direito, estabelecendo um princípio claro e abrangente: o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, que emanarem da utilização de propriedade vizinha.

Em termos práticos, o que esse artigo garante é que você não pode, em sua propriedade, gerar incômodos excessivos para o seu vizinho que afetem:

  • Segurança: Atividades que coloquem em risco a estrutura do imóvel vizinho, como obras perigosas sem os devidos cuidados, ou que criem um ambiente propício a acidentes.
  • Sossego: Barulhos excessivos, em horários inadequados, que perturbem a tranquilidade, como festas sonoras prolongadas, obras barulhentas em momentos de descanso, ou emissão de ruídos constantes e incomodativos.
  • Saúde: Emissões de fumaça, cheiros desagradáveis, poeira, ou qualquer outra substância ou condição que possa prejudicar a saúde dos vizinhos, como vazamentos de esgoto ou acúmulo de lixo em condições insalubres.

É importante destacar alguns pontos cruciais sobre este artigo:

  • O Direito não é absoluto: A lei não busca proibir qualquer tipo de incômodo, mas sim aqueles que são prejudiciais. Um cachorro que late ocasionalmente não configuraria um problema, mas latidos incessantes e durante toda a noite, sim.
  • Uso Normal da Propriedade: O artigo visa coibir o uso anormal ou excessivo da propriedade vizinha que cause dano. O proprietário tem direito a usar seu imóvel dentro dos limites legais e sociais.
  • Ação Judicial: Caso a interferência prejudicial persista e não seja resolvida amigavelmente, o proprietário ou possuidor lesado pode ingressar com uma ação judicial para requerer o fim do incômodo. Em casos mais graves, pode até ser cabível indenização por danos.
  • Aplica-se a Possuidores: Não apenas o proprietário pode se valer deste direito, mas também quem está na posse legítima do imóvel, como um locatário ou comodatário.
  • Notificação Prévia: Em muitos casos, antes de se buscar uma solução judicial, é recomendável notificar o vizinho sobre o incômodo, de forma amigável, buscando uma solução extrajudicial.

Em suma, o artigo 1.277 do Código Civil é uma ferramenta essencial para a manutenção da boa convivência e para a proteção do direito fundamental de cada indivíduo ter um lar seguro, tranquilo e saudável. Ele estabelece que o direito de propriedade não pode ser exercido de forma a prejudicar os vizinhos, promovendo um equilíbrio entre os interesses individuais e o bem comum.