CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1273
Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

 
 
 
Resumo Jurídico

A Possibilidade de Usucapião Familiar: Protegendo o Lar em Situações Especiais

O artigo 1273 do Código Civil abre uma porta para a usucapião especial familiar, um instituto jurídico que visa proteger o cônjuge ou companheiro que, após o fim do relacionamento, permaneça no imóvel com filhos menores ou incapazes. Essa modalidade de usucapião busca garantir a moradia e a estabilidade para a família, especialmente para os mais vulneráveis.

O Que É a Usucapião Especial Familiar?

Em termos simples, trata-se da possibilidade de adquirir a propriedade de um bem imóvel pela posse prolongada, mas com requisitos específicos voltados para a dinâmica familiar. Diferente da usucapião comum, o foco aqui é a continuidade do lar para a prole.

Requisitos Essenciais:

Para que a usucapião especial familiar seja reconhecida, alguns requisitos são fundamentais:

  • Imóvel Urbano de Pequeno Porte: A lei estabelece que o imóvel deve ser urbano e ter até 250 metros quadrados. Isso visa garantir que o instituto seja aplicado a residências familiares e não a grandes propriedades.
  • Divisão do Imóvel: O imóvel deve ser único e divisível, e o cônjuge ou companheiro que se pretende usucapir deve possuir apenas a sua parte no imóvel, enquanto a outra parte pertencia ao ex-cônjuge ou ex-companheiro.
  • Posse Mansa e Pacífica: Assim como nas demais modalidades de usucapião, a posse deve ser mansa e pacífica, ou seja, sem oposição do proprietário ou de terceiros.
  • Ato de Abandono do Lar: É crucial que o cônjuge ou companheiro que saiu do imóvel tenha abandonado o lar. Esse abandono é caracterizado pela ausência voluntária e prolongada, sem intenção de retornar ou manter laços familiares no local.
  • Filhos Menores ou Incapazes: O cônjuge ou companheiro remanescente deve ter a guarda dos filhos menores ou incapazes no momento em que o outro cônjuge ou companheiro abandonou o lar. A presença de prole justifica a necessidade de garantir a moradia familiar.
  • Prazo de Posse: A posse deve ser ininterrupta e sem oposição pelo período de dois anos. Este prazo é significativamente menor do que em outras formas de usucapião, refletindo a urgência e a proteção familiar.
  • Ausência de Outro Imóvel: É necessário comprovar que o cônjuge ou companheiro que pretende usucapir não possui outro imóvel urbano ou rural. Essa exigência visa impedir que o instituto seja utilizado por pessoas que já possuem moradia própria.

O Objetivo da Lei:

A usucapião especial familiar tem como principal objetivo garantir a estabilidade e a segurança do lar para os filhos, permitindo que o genitor que permaneceu com a guarda possa oferecer um ambiente familiar digno. Ao permitir a aquisição da propriedade, a lei busca evitar que a dissolução da união cause desamparo à prole.

Um Instrumento de Proteção Familiar:

Portanto, o artigo 1273 do Código Civil representa um importante avanço na proteção da família em situações de separação, oferecendo uma ferramenta jurídica para assegurar o direito à moradia, especialmente quando há filhos menores ou incapazes envolvidos. É um exemplo de como o direito busca se adaptar às complexidades das relações familiares e garantir o bem-estar dos mais vulneráveis.