CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1258
Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.


 
 
 
Resumo Jurídico

Reparação de Danos em Imóveis por Vizinhança: O Artigo 1.258 do Código Civil

O Código Civil estabelece normas claras para a convivência em sociedade, especialmente no que tange à propriedade e aos seus limites. O artigo 1.258, em particular, aborda uma situação comum de conflito entre vizinhos: quando a construção em um imóvel avança sobre o terreno do vizinho.

O Que Diz o Artigo 1.258?

Em essência, o artigo 1.258 do Código Civil determina que:

  • Se a construção feita invadir uma área insignificante do terreno vizinho, o proprietário que construiu, mesmo que de má-fé (ou seja, sabendo que estava invadindo), pode ser obrigado a pagar ao vizinho o valor correspondente à área invadida, além de indenizar quaisquer outros danos que tenham sido causados.

Pontos Chave para Entender:

  1. Invasão Insignificante: A lei considera como "insignificante" aquela invasão de terreno que, embora ocorra, não prejudica de forma substancial o uso e gozo do imóvel vizinho. A definição de "insignificante" pode variar dependendo do caso concreto e será avaliada pelo juiz.

  2. Boa-fé vs. Má-fé:

    • Boa-fé: Se o construtor agiu de boa-fé (acreditava que estava construindo dentro dos limites de seu terreno), ele terá o direito de adquirir a parte invadida, mediante pagamento de indenização ao vizinho.
    • Má-fé: Se o construtor agiu de má-fé (sabia que estava invadindo o terreno alheio), ele, além de pagar o valor da área invadida, também deverá ressarcir todos os prejuízos causados ao vizinho.
  3. Pagamento de Indenização: Em ambos os casos (boa ou má-fé), o proprietário que realizou a construção irregular terá que indenizar o vizinho. Essa indenização deve ser suficiente para cobrir:

    • O valor da área invadida.
    • Qualquer outro dano efetivo causado à propriedade vizinha (como desvalorização, danos estruturais, etc.).
  4. Diferença do Artigo Anterior (1.257): É importante notar que este artigo trata de uma invasão insignificante. O artigo anterior (1.257) trata de invasões maiores, onde o proprietário invasor pode ser obrigado a demolir a parte construída irregularmente.

Em Resumo:

O artigo 1.258 do Código Civil busca equilibrar os interesses dos proprietários, permitindo que uma pequena invasão de terreno não gere, de imediato, a necessidade de demolição. No entanto, ele garante que o vizinho prejudicado seja devidamente compensado pelos danos sofridos, seja pelo valor da área invadida ou por outros prejuízos materiais. A chave para a aplicação deste artigo está na avaliação da "insignificância" da invasão e na análise da conduta (boa ou má-fé) do construtor.