CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1256
Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.


 
 
 
Resumo Jurídico

Desmistificando o Artigo 1.256 do Código Civil: O Que Acontece Quando Uma Coisa Pertence a Mais de Uma Pessoa?

O artigo 1.256 do Código Civil brasileiro aborda uma situação bastante comum e prática: o que ocorre quando um bem, seja ele móvel ou imóvel, pertence a mais de uma pessoa simultaneamente? A resposta é que essa propriedade, conhecida como condomínio, rege-se por regras específicas que visam garantir a convivência e a gestão justa do bem entre os seus coproprietários.

Condomínio: Uma Divisão de Direitos, Não de Coisa

É fundamental entender que, no condomínio, a propriedade da coisa em si não é dividida. O que se divide são as frações ideais desse bem. Imagine um bolo: ele continua sendo um só bolo, mas cada pessoa tem direito a uma fatia. Da mesma forma, no condomínio, cada coproprietário tem uma cota parte, uma porcentagem que representa seu direito sobre o todo.

A Regra Geral: Vontade e Convivência

O artigo 1.256 estabelece que, na falta de acordo específico entre os condôminos, prevalece a regra da administração e fruição da coisa em comum. Isso significa que:

  • Administração: As decisões sobre a gestão ordinária do bem (como reparos necessários, pagamento de impostos, contratação de serviços) devem, em regra, ser tomadas em comum acordo. Se não houver consenso, o caso pode ser levado à Justiça para que um juiz decida.
  • Fruição: Cada condômino tem o direito de usar e gozar da coisa, desde que isso não impeça os demais de fazerem o mesmo. Por exemplo, em um imóvel, todos têm direito a usufruir das áreas comuns, mas não podem impedir que os outros utilizem essas áreas.

Direitos e Deveres dos Condôminos

O condomínio gera, portanto, uma série de direitos e deveres para cada um dos coproprietários:

  • Direito de usar e gozar da coisa: Como mencionado, cada um pode usufruir do bem, respeitando os direitos dos demais.
  • Direito de dispor da sua fração ideal: Cada condômino pode vender, doar ou ceder a sua parte no bem, sem a necessidade da anuência dos outros. No entanto, o condômino que deseja vender sua fração tem a preferência de oferecer aos demais antes de vender a terceiros.
  • Dever de concorrer para as despesas: Todos os coproprietários são obrigados a contribuir para as despesas de conservação e manutenção do bem, na proporção de suas frações ideais. Isso inclui impostos, taxas, condomínio (no caso de prédios) e outros gastos necessários para a manutenção.
  • Dever de não prejudicar os demais: Nenhuma ação de um condômino pode, sob hipótese alguma, prejudicar o uso ou a propriedade dos demais.

A Solução para Impasses: Ação de Divisão

O artigo 1.256 também prevê a possibilidade de um condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. Essa divisão pode ser feita amigavelmente, por acordo entre as partes, ou judicialmente, caso não haja consenso. A divisão judicial visa extinguir o condomínio, transformando as frações ideais em propriedades exclusivas.

Em resumo, o artigo 1.256 do Código Civil estabelece a base jurídica para a convivência e a gestão de bens que pertencem a mais de uma pessoa, promovendo o uso compartilhado, a responsabilidade pelas despesas e a possibilidade de, eventualmente, pôr fim a essa copropriedade quando assim desejarem os envolvidos.