CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1255
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Risco de Enriquecimento Sem Causa e a Obra Nova: Entendendo o Art. 1.255 do Código Civil

O artigo 1.255 do Código Civil trata de uma situação delicada onde uma pessoa constrói em terreno alheio, buscando regularizar essa ocupação e, ao mesmo tempo, proteger quem agiu de boa-fé. Essencialmente, a lei busca evitar o enriquecimento sem justa causa, ou seja, impedir que alguém se beneficie indevidamente do trabalho e do material alheio.

O que diz o artigo?

O ponto central é que, se alguém, de boa-fé, construir em terreno alheio, terá direito a indenização pela construção, desde que o valor dela seja menor que o valor do terreno. A ideia é que a construção agregou valor ao imóvel, e o proprietário do terreno não deve se enriquecer gratuitamente com essa benfeitoria.

Pontos Cruciais para Compreender:

  • Boa-fé: Este é um elemento fundamental. A pessoa que construiu precisa ter agido sem conhecimento de que estava edificando em propriedade alheia. Se houver má-fé (ou seja, a pessoa sabia que o terreno era de outra), as regras mudam drasticamente (veremos isso adiante).

  • Valor da Construção vs. Valor do Terreno: O artigo estabelece uma relação de valores. A indenização só é devida se o valor da obra for inferior ao valor do terreno. Se a construção valer mais que o terreno, a situação se inverte, e o proprietário do terreno pode ter que pagar a diferença para ficar com a obra, ou vender o terreno pelo valor de mercado.

  • Acessão: Essa situação é chamada juridicamente de "acessão". Acessão é a forma pela qual se adquire a propriedade de tudo que se planta, se edifica ou se incorpora ao solo.

E se houver má-fé?

A situação se torna mais complexa e desfavorável para quem construiu:

  • Perda da Construção: Se a construção for feita de má-fé, o construtor perde o que edificou em favor do proprietário do solo.

  • Indenização ao Dono do Solo: Além de perder a construção, o construtor de má-fé deverá indenizar o proprietário do terreno pelos prejuízos causados, que podem incluir os custos da demolição, caso o proprietário assim decida.

  • Situação de Mútuo Conhecimento: Se tanto o construtor quanto o proprietário do terreno agirem de má-fé, a lei determina que a indenização seja paga apenas pelas benfeitorias necessárias (aquelas indispensáveis para a conservação do bem), e as demais (úteis e voluptuárias) podem ser perdidas.

Quem Fica com a Propriedade?

O artigo 1.255 também prevê que, caso o valor da construção exceda o do terreno e as circunstâncias não permitam outra solução, o construtor de boa-fé poderá adquirir a propriedade do terreno, pagando o valor estipulado, acrescido das perdas e danos.

Em Resumo:

O artigo 1.255 do Código Civil é um mecanismo legal que visa equilibrar os interesses em casos de construção em terreno alheio. Ele protege o construtor de boa-fé, garantindo que seu investimento não seja perdido sem compensação, ao mesmo tempo em que busca evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do solo. A boa-fé, o valor relativo da construção e do terreno, e a consequente aplicação de regras específicas em caso de má-fé são os pilares para a correta interpretação e aplicação deste dispositivo legal.