CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1252
O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1252 do Código Civil: A Exclusão de Um Condômino Indesejado

O artigo 1252 do Código Civil trata de uma situação delicada dentro do condomínio: a expulsão de um condômino que se torna insuportável devido ao seu comportamento. Em termos jurídicos, isso é conhecido como exclusão por conduta antissocial.

Quem pode ser expulso?

O dispositivo legal estabelece que um condômino poderá ser excluído quando a sua conduta inviabilizar a convivência com os demais. Isso significa que não basta uma simples antipatia ou desavença pontual. É preciso que o comportamento do condômino seja reiterado, grave e de tal forma perturbador que torne impossível a vida em comum no espaço compartilhado.

Quais condutas podem levar à exclusão?

Embora a lei não liste taxativamente todas as condutas possíveis, a jurisprudência tem consolidado alguns exemplos que podem fundamentar um pedido de exclusão, tais como:

  • Agressões verbais ou físicas: Insultos constantes, ameaças ou agressões físicas diretas aos vizinhos ou seus familiares.
  • Perturbação do sossego: Barulhos excessivos e constantes em horários inadequados, festas barulhentas de forma recorrente, etc.
  • Destruição ou dano a áreas comuns ou privadas: Vandalismo, pichações, danos propositais a bens de outros condôminos ou do condomínio.
  • Discriminação e assédio: Comportamento preconceituoso ou de assédio contra outros moradores.
  • Invasão de privacidade: Vigilância constante, espionagem, etc.
  • Descumprimento reiterado das regras do condomínio: Não pagamento das taxas condominiais (embora existam outras formas de cobrança para isso, a má-fé e o descaso reiterados podem agravar a situação), desrespeito às normas de uso das áreas comuns, etc.

Qual o procedimento para a exclusão?

A exclusão de um condômino não é automática e requer um processo judicial específico. O processo para a exclusão geralmente envolve as seguintes etapas:

  1. Reunião de Provas: Os demais condôminos ou o síndico devem reunir provas robustas que demonstrem a gravidade e a reiteração do comportamento antissocial. Isso pode incluir depoimentos de testemunhas, gravações de áudio ou vídeo (respeitadas as leis de privacidade), registros de reclamações formais no condomínio, boletins de ocorrência, etc.
  2. Notificação Extrajudicial: É comum que, antes da ação judicial, haja uma tentativa de notificação extrajudicial para alertar o condômino sobre a gravidade de seu comportamento e as possíveis consequências.
  3. Ação Judicial de Exclusão de Condômino: Um condômino pode ingressar com uma ação judicial (ou o síndico, representando o condomínio) pedindo a exclusão do condômino infrator.
  4. Defesa do Condômino: O condômino acusado terá o direito de apresentar sua defesa no processo judicial.
  5. Sentença Judicial: O juiz analisará as provas apresentadas por ambas as partes e decidirá se a exclusão é devida.

É importante ressaltar que a decisão de exclusão deve ser sempre fundamentada e baseada em provas concretas que demonstrem a inviabilidade da convivência. O direito à propriedade é um direito fundamental, e a sua restrição, como a exclusão de um condômino, só pode ocorrer em casos extremos e com as devidas garantias processuais.