Resumo Jurídico
Artigo 1252 do Código Civil: A Exclusão de Um Condômino Indesejado
O artigo 1252 do Código Civil trata de uma situação delicada dentro do condomínio: a expulsão de um condômino que se torna insuportável devido ao seu comportamento. Em termos jurídicos, isso é conhecido como exclusão por conduta antissocial.
Quem pode ser expulso?
O dispositivo legal estabelece que um condômino poderá ser excluído quando a sua conduta inviabilizar a convivência com os demais. Isso significa que não basta uma simples antipatia ou desavença pontual. É preciso que o comportamento do condômino seja reiterado, grave e de tal forma perturbador que torne impossível a vida em comum no espaço compartilhado.
Quais condutas podem levar à exclusão?
Embora a lei não liste taxativamente todas as condutas possíveis, a jurisprudência tem consolidado alguns exemplos que podem fundamentar um pedido de exclusão, tais como:
- Agressões verbais ou físicas: Insultos constantes, ameaças ou agressões físicas diretas aos vizinhos ou seus familiares.
- Perturbação do sossego: Barulhos excessivos e constantes em horários inadequados, festas barulhentas de forma recorrente, etc.
- Destruição ou dano a áreas comuns ou privadas: Vandalismo, pichações, danos propositais a bens de outros condôminos ou do condomínio.
- Discriminação e assédio: Comportamento preconceituoso ou de assédio contra outros moradores.
- Invasão de privacidade: Vigilância constante, espionagem, etc.
- Descumprimento reiterado das regras do condomínio: Não pagamento das taxas condominiais (embora existam outras formas de cobrança para isso, a má-fé e o descaso reiterados podem agravar a situação), desrespeito às normas de uso das áreas comuns, etc.
Qual o procedimento para a exclusão?
A exclusão de um condômino não é automática e requer um processo judicial específico. O processo para a exclusão geralmente envolve as seguintes etapas:
- Reunião de Provas: Os demais condôminos ou o síndico devem reunir provas robustas que demonstrem a gravidade e a reiteração do comportamento antissocial. Isso pode incluir depoimentos de testemunhas, gravações de áudio ou vídeo (respeitadas as leis de privacidade), registros de reclamações formais no condomínio, boletins de ocorrência, etc.
- Notificação Extrajudicial: É comum que, antes da ação judicial, haja uma tentativa de notificação extrajudicial para alertar o condômino sobre a gravidade de seu comportamento e as possíveis consequências.
- Ação Judicial de Exclusão de Condômino: Um condômino pode ingressar com uma ação judicial (ou o síndico, representando o condomínio) pedindo a exclusão do condômino infrator.
- Defesa do Condômino: O condômino acusado terá o direito de apresentar sua defesa no processo judicial.
- Sentença Judicial: O juiz analisará as provas apresentadas por ambas as partes e decidirá se a exclusão é devida.
É importante ressaltar que a decisão de exclusão deve ser sempre fundamentada e baseada em provas concretas que demonstrem a inviabilidade da convivência. O direito à propriedade é um direito fundamental, e a sua restrição, como a exclusão de um condômino, só pode ocorrer em casos extremos e com as devidas garantias processuais.