CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1240
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


Artigo 1240-A
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


 
 
 
Resumo Jurídico

Usucapião Especial Urbana: A Conquista do Lar Pela Posse Mínima

O artigo 1240 do Código Civil brasileiro trata de uma modalidade de usucapião chamada Usucapião Especial Urbana. Em termos simples, ele estabelece que uma pessoa pode se tornar dona de um imóvel urbano, mesmo que não o tenha comprado, desde que preencha determinados requisitos relacionados à posse e ao tempo.

O que é Usucapião?

Antes de detalhar o artigo, é importante entender o conceito de usucapião. Trata-se de um modo originário de aquisição da propriedade. Isso significa que a pessoa que usucape adquire o bem como se fosse novo, livre de quaisquer ônus ou dívidas anteriores. A base legal para a usucapião é a posse qualificada pelo tempo e pela intenção de ser o dono.

Os Requisitos da Usucapião Especial Urbana (Art. 1240):

Para que alguém possa se beneficiar deste tipo de usucapião, a lei exige o cumprimento cumulativo de algumas condições:

  1. Imóvel Urbano de Pequena Extensão: O imóvel deve ser urbano e possuir uma área inferior a 250 metros quadrados. Esse tamanho limitado visa beneficiar a regularização de moradias em áreas urbanas que não são propriedades de grandes extensões.

  2. Posse Mança e Pacífica: A posse do imóvel deve ser exercida de forma ininterrupta e sem oposição. Isso significa que o possuidor deve ter exercido controle sobre o imóvel como se fosse o proprietário, sem que ninguém tenha contestado essa posse de forma judicial ou extrajudicial durante o período exigido. "Mança" refere-se à ausência de violência na posse.

  3. Posse Com "Animus Domini" (Intenção de Ser Dono): O possuidor deve ter agido com a intenção clara de ser o proprietário do imóvel. Ou seja, ele deve ter se comportado como dono, cuidando do bem, realizando benfeitorias, pagando tributos (quando exigível para a posse qualificada), e não como um mero detentor ou comodatário (quem usa o imóvel com a permissão de outra pessoa).

  4. Moradia Habitual ou Realização de Obras e Serviços de Caráter Produtivo: O possuidor deve ter utilizado o imóvel para sua moradia habitual ou para a realização de obras e serviços de caráter produtivo. A lei busca proteger quem utiliza o imóvel para fins de subsistência ou para desenvolver alguma atividade econômica.

  5. Não Ser Proprietário de Outro Imóvel: Um requisito fundamental é que o possuidor não seja proprietário de nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural, em qualquer parte do território nacional. Esta é uma norma de caráter social, voltada para garantir o direito à moradia para aqueles que não possuem outro bem imóvel.

  6. Tempo de Posse: O tempo mínimo de posse contínua e incontestada é de cinco anos. Esse período mais curto em relação a outras modalidades de usucapião reflete a intenção da lei de facilitar a regularização da propriedade para bens de menor valor e para quem cumpre os demais requisitos de forma mais célere.

Em Resumo:

A Usucapião Especial Urbana é um importante instrumento jurídico que visa regularizar a propriedade de imóveis urbanos de pequena dimensão. Ela reconhece o direito à propriedade para aqueles que, de boa-fé, ocupam e cuidam de um terreno ou casa por um período determinado, utilizando-o para sua moradia ou para atividades produtivas, desde que não possuam outro imóvel. É uma forma de garantir a função social da propriedade e promover a estabilidade e a cidadania.