CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1225
São direitos reais:
I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIII - a laje; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)


 
 
 
Resumo Jurídico

O Rol dos Bens que Podem Ser Penhorados: Uma Análise do Artigo 1225 do Código Civil

O artigo 1225 do Código Civil Brasileiro elenca, de forma taxativa, quais bens podem ser objeto de penhora judicial. A penhora, em termos simples, é o ato pelo qual a justiça apreende bens do devedor para garantir o pagamento de uma dívida. Compreender quais bens estão sujeitos a essa medida é fundamental para a segurança jurídica e para o exercício dos direitos de credores e devedores.

Bens Penhoráveis: Um Leque Diversificado

O referido artigo estabelece que são penhoráveis, em regra, todos os bens móveis e imóveis, sejam eles presentes ou futuros, pertencentes ao devedor, bem como seus direitos e ações. Isso significa que a generalidade dos bens que compõem o patrimônio de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, pode ser utilizada para satisfazer uma obrigação não cumprida.

Vamos detalhar alguns exemplos:

  • Bens Imóveis: Casas, apartamentos, terrenos, edifícios comerciais, etc. Estes bens, por sua natureza, representam um valor considerável e frequentemente são utilizados para garantir dívidas de maior vulto.

  • Bens Móveis: Veículos (carros, motos, caminhões), máquinas, equipamentos, móveis de valor, obras de arte, joias, semoventes (gado, cavalos, etc.). A abrangência é grande, englobando tudo aquilo que pode ser transportado de um lugar para outro.

  • Dinheiro: Valores em espécie, depósitos bancários, aplicações financeiras. O dinheiro é, por excelência, o bem mais líquido e, portanto, um dos primeiros a serem buscados em um processo de execução.

  • Direitos e Ações: Crédi­tos a receber (como valores devidos por terceiros), ações de empresas, direitos autorais, patentes. Esses bens, embora não sejam tangíveis, possuem valor econômico e podem ser executados.

  • Bens Futuros: A lei é clara ao incluir bens que o devedor ainda não possui, mas que poderão vir a adquirir. Isso impede que o devedor se desfaça de seu patrimônio para evitar a cobrança.

A Importância da Taxatividade do Rol

É crucial ressaltar que o rol apresentado no artigo 1225 é taxativo, ou seja, ele não permite interpretações extensivas ou a inclusão de bens que não estejam explicitamente mencionados. Isso garante que a penhora seja um ato excepcional e que o devedor tenha a certeza de quais bens de seu patrimônio podem ser alcançados pela execução.

Implicações Práticas e Proteções Legais

A lista de bens penhoráveis tem um impacto direto nas estratégias de cobrança de credores e nas preocupações de devedores. Para o credor, saber que a lei lhe confere o direito de buscar diversos bens do devedor é um incentivo para a concessão de crédito e para a busca da satisfação de seus direitos.

Por outro lado, o devedor, ao conhecer seus direitos e os limites da penhora, pode planejar seu patrimônio e estar ciente das consequências do inadimplemento. É importante notar que, embora o artigo estabeleça a generalidade dos bens penhoráveis, outras disposições legais preveem bens impenhoráveis, como aqueles essenciais à subsistência do devedor e de sua família (como a casa onde reside, os bens de uso pessoal e os materiais de trabalho).

Em suma, o artigo 1225 do Código Civil define o universo de bens que podem ser usados para garantir o cumprimento de obrigações. Compreender essa lista é um passo fundamental para navegar no complexo mundo das dívidas e das execuções judiciais, garantindo um equilíbrio entre o direito do credor de receber e a necessidade de proteção do patrimônio essencial do devedor.