CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1216
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

 
 
 
Resumo Jurídico

Do Dever de Indenizar por Danos Causados a Terceiros

O artigo em questão trata da responsabilidade civil, mais especificamente, da obrigação que recai sobre alguém que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outra pessoa, fica compelido a indenizar.

Em termos simples, se você causar um prejuízo a alguém, seja por uma atitude intencional, por falta de cuidado ou por descuido, você terá que arcar com os custos desse dano.

Essa obrigação de indenizar visa restabelecer o equilíbrio que foi rompido pela conduta danosa. O objetivo é, na medida do possível, colocar a vítima na situação em que estaria se o dano não tivesse ocorrido.

Os elementos essenciais para a configuração dessa responsabilidade são:

  • Ação ou omissão: É necessário que haja uma conduta, seja ela ativa (fazer algo) ou passiva (deixar de fazer algo que era seu dever).
  • Culpa (em sentido amplo): Isso engloba tanto o dolo (intenção de causar o dano) quanto a culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Ou seja, o dano pode ser causado de forma proposital ou por falta de atenção.
  • Nexo de causalidade: Deve existir uma ligação direta entre a conduta (ação ou omissão) e o dano sofrido pela vítima. O dano precisa ser uma consequência direta do comportamento do causador.
  • Dano: É o prejuízo efetivo sofrido pela vítima, que pode ser de ordem material (perda de bens, lucros cessantes) ou moral (sofrimento, abalo psicológico).

Importante ressaltar que:

  • A lei protege os direitos e interesses de todos, e essa proteção se estende àqueles que sofrem danos em decorrência da conduta alheia.
  • A indenização tem caráter reparatório, buscando compensar a vítima pelo prejuízo vivenciado.

Em suma, o artigo estabelece um princípio fundamental do direito civil: quem causa dano a outrem tem o dever de reparar esse dano, garantindo assim a justiça e a ordem nas relações sociais.