CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1210
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.


 
 
 
Resumo Jurídico

Ação de Reintegração de Posse: Restituindo o Bem Tomado Indevidamente

O artigo 1210 do Código Civil brasileiro trata de um direito fundamental: a proteção da posse, garantindo que o possuidor que for esbulhado (ou seja, que tiver sua posse tomada de forma injusta e violenta) tenha o direito de reavê-la. Em termos simples, se alguém tem um bem em sua posse e esse bem é tirado dele de maneira ilegal, essa pessoa pode recorrer à justiça para tê-lo de volta.

Quem tem direito à Reintegração de Posse?

O texto legal é claro: o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Isso significa que, independentemente de ser o proprietário legal do bem, se você estava exercendo a posse de forma legítima e essa posse foi interrompida por um ato de violência ou de forma clandestina, você pode exigir que a posse lhe seja devolvida.

O que caracteriza o Esbulho?

O esbulho é a perda da posse contra a vontade do possuidor, provocada por ato de terceiro. Exemplos comuns incluem:

  • Invasão de propriedade: Alguém entra em seu terreno ou imóvel sem sua permissão e passa a ocupá-lo.
  • Retirada de bens: Alguém subtrai um objeto que estava sob sua posse.
  • Ameaças que forçam o abandono da posse: Se você é forçado a deixar um local sob ameaça, configurando-se a perda da posse.

É importante frisar que o esbulho se diferencia da turbação, que é quando a posse é simplesmente perturbada, mas não totalmente retirada. No caso da turbação, o possuidor tem direito à reintegração de posse, mas a ação judicial pode ter nuances diferentes.

Como a Justiça atua?

A lei prevê que o possuidor esbulhado pode mover uma ação de reintegração de posse. Através dessa ação, ele irá demonstrar ao juiz que possuía o bem e que perdeu essa posse de forma indevida.

Provas essenciais:

Para ter sucesso na ação, é fundamental provar:

  1. A posse anterior: Que você de fato exercia a posse sobre o bem. Isso pode ser feito com documentos, testemunhas, fotos, comprovantes de pagamento de impostos (se aplicável), entre outros.
  2. O esbulho: Que a posse lhe foi retirada de forma injusta. A comprovação do ato que tirou a posse é crucial.
  3. A perda da posse: Demonstrar que, após o esbulho, você não possui mais o bem.

Ação Judicial e Medidas Liminares:

Ao entrar com a ação de reintegração de posse, o possuidor pode requerer, em caráter liminar (ou seja, de forma urgente), que a posse lhe seja devolvida antes mesmo do julgamento final da causa. Isso é possível quando há evidências claras de que o esbulho ocorreu e que a demora na decisão pode causar danos irreparáveis ao possuidor.

O direito de defesa do possuidor:

O artigo 1210 do Código Civil também garante ao possuidor o direito de se defender, inclusive com o uso moderado da força, caso esteja na iminência de sofrer o esbulho. Essa permissão, contudo, deve ser utilizada com cautela, pois o uso excessivo ou desproporcional da força pode configurar crime.

Em suma, o artigo 1210 do Código Civil é um pilar para a proteção da posse, assegurando que aquele que teve seu bem tomado indevidamente possa reavê-lo por meio da justiça, restabelecendo o estado anterior e garantindo a segurança jurídica dos possuidores.