CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1166
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Que Significa Ser um Sócio em Sociedades Simples: Entendendo o Artigo 1166 do Código Civil

O artigo 1166 do Código Civil estabelece um princípio fundamental para a constituição e o funcionamento das sociedades simples, determinando quem pode figurar como sócio. Em termos claros e didáticos, este artigo define que só pessoas naturais podem ser sócias dessas entidades.

Entendendo o Conceito:

Uma sociedade simples é um tipo de pessoa jurídica formada pela reunião de duas ou mais pessoas para o exercício de atividade econômica de natureza não empresária. Exemplos comuns incluem sociedades de advogados, sociedades de médicos, cooperativas de produtores rurais (em algumas modalidades), associações de caráter científico ou literário, entre outras.

O artigo 1166, ao limitar a qualidade de sócio a pessoas naturais, significa que apenas indivíduos (seres humanos) podem participar como membros dessas sociedades.

Por Que Essa Limitação?

A razão por trás dessa limitação está ligada à natureza das sociedades simples. Geralmente, elas são formadas com base em relações pessoais, confiança mútua e, muitas vezes, em uma atividade que envolve habilidades e conhecimentos específicos dos indivíduos. A legislação busca preservar essa característica intrínseca, distinguindo-as das sociedades empresárias, onde a participação de outras pessoas jurídicas é permitida e comum.

O Que Não é Permitido Como Sócio em Sociedades Simples:

Com base no artigo 1166, as seguintes entidades não podem ser sócias em sociedades simples:

  • Outras Pessoas Jurídicas: Empresas, associações, fundações, ou qualquer outra entidade legalmente constituída não podem ser admitidas como sócias em uma sociedade simples.
  • Espólios: A massa de bens deixada por uma pessoa falecida, representada por seu inventariante, também não pode ser sócia.

Implicações Práticas:

  • Constituição da Sociedade: Ao formar uma sociedade simples, todos os sócios fundadores devem ser pessoas físicas.
  • Entrada de Novos Sócios: Da mesma forma, qualquer pessoa que venha a se tornar sócia posteriormente deverá ser uma pessoa natural.
  • Transformação: Se uma sociedade simples desejar admitir outras pessoas jurídicas como sócias, ela precisará passar por um processo de transformação em outro tipo societário, como uma sociedade empresária.

Em Resumo:

O artigo 1166 do Código Civil é uma regra clara que define a exclusividade da participação de pessoas físicas (pessoas naturais) como sócias em sociedades simples. Essa disposição visa manter as características essenciais desses tipos de sociedade, ligadas à pessoalidade e à natureza da atividade exercida.