CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1153
Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.


 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade de Administradores em Sociedades Limitadas

O Código Civil estabelece que os administradores de uma sociedade limitada (como um administrador eleito ou nomeado) não respondem pessoalmente pelas obrigações da sociedade. Ou seja, o patrimônio pessoal do administrador não se confunde com o patrimônio da empresa.

No entanto, essa isenção de responsabilidade pessoal não se aplica em casos de culpa ou dolo. Se um administrador agir com negligência (falta de cuidado), imprudência (agir sem a devida cautela) ou imperícia (falta de conhecimento técnico específico para o ato praticado), ou ainda se cometer um ato intencional para prejudicar a sociedade ou terceiros, ele poderá ser responsabilizado.

Essa responsabilidade pessoal ocorrerá quando o administrador:

  • Violar a lei: Caso desobedeça a alguma norma legal, mesmo que não seja diretamente relacionada à sociedade.
  • Violar o contrato social: Desrespeitar as regras internas da sociedade estabelecidas em seu contrato.
  • Praticar atos em desacordo com o fim social: Agir de forma que prejudique ou desvie a empresa de seus objetivos originais.

Nessas situações excepcionais, o administrador poderá ser obrigado a ressarcir a sociedade pelos prejuízos causados ou responder perante terceiros, dependendo da gravidade do ato e do dano gerado.