CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1081
Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

§ 3º Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.


 
 
 
Resumo Jurídico

Consequências da Ausência de Testamento: A Vontade Presumida em Casos de Falecimento

O artigo 1081 do Código Civil aborda uma situação crucial que surge quando uma pessoa falece sem ter deixado um testamento. Em termos jurídicos, isso significa que não houve uma disposição de última vontade expressa e formalizada sobre a destinação de seus bens.

O Que Acontece Quando Não Há Testamento?

Na ausência de um testamento, a lei estabelece um conjunto de regras para definir como os bens do falecido (o "de cujus") serão distribuídos entre seus herdeiros. Esse processo é conhecido como sucessão legítima ou sucessão ab intestato.

A lei presume qual seria a vontade do falecido em relação à partilha de seus bens, priorizando os parentes mais próximos. Essa presunção legal visa garantir que o patrimônio não fique desamparado e que os laços familiares sejam respeitados na sucessão.

A Ordem de Chamamento dos Herdeiros

O artigo em questão, em conjunto com outros dispositivos do Código Civil, define uma ordem de preferência para o recebimento da herança. Essa ordem é rigorosa e se baseia nos graus de parentesco, sendo organizada da seguinte forma:

  • Descendentes: Filhos, netos, bisnetos, etc. São considerados os herdeiros mais próximos e, em regra, recebem a maior parte da herança.
  • Ascendentes: Pais, avós, bisavós, etc. Caso não existam descendentes, a herança será destinada aos ascendentes.
  • Cônjuge ou Companheiro(a): O cônjuge sobrevivente (casado legalmente) ou o(a) companheiro(a) (em união estável) concorre com os descendentes e/ou ascendentes em determinadas situações, dependendo do regime de bens do casamento ou da data de início da união estável. Em alguns casos, pode ser o único herdeiro.
  • Colaterais: Irmãos, sobrinhos, tios, etc. Herdam apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro(a).

A Importância da Presunção Legal

A sucessão legítima, regulada por este artigo, atua como um mecanismo fundamental para dar fluidez à transferência patrimonial após o falecimento. Ela evita a necessidade de longas discussões sobre quem teria direito aos bens, baseando-se em critérios objetivos e previamente estabelecidos pela legislação.

Em resumo: Quando não há um testamento válido, o Código Civil entra em cena para determinar quem herdará os bens do falecido, seguindo uma ordem estrita de parentesco, para assegurar que a vontade presumida pela lei seja cumprida.