Resumo Jurídico
Art. 1039 do Código Civil: A Sociedade em Conta de Participação
Este artigo trata de uma forma específica de sociedade empresarial, conhecida como Sociedade em Conta de Participação (SCP). A principal característica da SCP é que ela opera de maneira oculta perante terceiros.
Em termos simples, a SCP é formada por duas partes:
- O Sócio Ostensivo: É quem gerencia o negócio em seu próprio nome, assumindo todas as responsabilidades e obrigações perante terceiros. Para quem está de fora, parece que o negócio é conduzido unicamente por ele.
- O Sócio Participante (ou Empreendedor): É aquele que contribui financeiramente (ou com outros bens) para o empreendimento, mas não aparece para o público. Ele tem direito a participar dos lucros e perdas, mas não responde perante terceiros pelas dívidas da sociedade.
Pontos importantes sobre a Sociedade em Conta de Participação:
- Ausência de Personalidade Jurídica: A SCP, em si, não possui um CNPJ próprio e não é considerada uma pessoa jurídica independente. Ela funciona como uma "união" entre os sócios para um fim específico.
- Contrato Social: A relação entre os sócios é regida por um contrato social, que deve ser registrado em cartório. Este contrato estabelece os direitos e deveres de cada um, a participação nos lucros e perdas, e outras condições.
- Responsabilidade Limitada do Participante: A grande vantagem para o sócio participante é que sua responsabilidade se limita à sua contribuição para o capital social. Ele não terá seu patrimônio pessoal afetado por dívidas da sociedade, pois quem responde perante terceiros é o sócio ostensivo.
- Sigilo para Terceiros: A SCP não precisa ser registrada na Junta Comercial com publicidade, garantindo o sigilo da participação do sócio participante.
- Dissolução: A dissolução da SCP ocorre com a apuração dos resultados e a distribuição dos lucros ou perdas entre os sócios, conforme estipulado no contrato.
Em resumo, o artigo 1039 estabelece que a sociedade em conta de participação, para ter validade entre os sócios, é constituída pela participação individual de cada sócio em empreendimentos coletivos, por meio de uma escritura pública ou instrumento particular autenticado e registrado em cartório. Para que um dos sócios participe, ele deve contribuir para o empreendimento e terá direito aos lucros e perdas, mas não terá sua responsabilidade estendida além da sua contribuição, pois o sócio ostensivo é quem responderá perante terceiros.