CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1032
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade do Sócio Retirante por Dívidas da Sociedade

O artigo 1032 do Código Civil estabelece um importante regramento sobre a responsabilidade de um sócio que se retira de uma sociedade empresária por dívidas contraídas por essa sociedade. De forma clara e educativa, podemos desdobrar este artigo em alguns pontos chave:

1. O Princípio Geral: Exoneração da Responsabilidade

Em regra, o sócio que se retira da sociedade não responde mais pelas obrigações desta. Isso significa que, após a sua saída formalizada, as dívidas futuras da empresa deixam de ser de sua responsabilidade.

2. A Exceção Crucial: Dívidas Anteriores à Retirada

A grande ressalva deste artigo é que o sócio retirante continua responsável pelas dívidas da sociedade que existiam no momento da sua retirada, mas que se venceram ou se tornaram exigíveis apenas depois da sua saída.

Imagine a seguinte situação:

  • Uma empresa tem um empréstimo bancário.
  • Um sócio decide se retirar.
  • No momento da retirada, o empréstimo ainda está em dia, com parcelas futuras a vencer.
  • Após a saída do sócio, a empresa deixa de pagar as parcelas futuras desse empréstimo.

Neste caso, mesmo tendo se retirado, o sócio retirante ainda poderá ser acionado para responder por essas parcelas em atraso, pois a dívida já existia e era uma obrigação da sociedade quando ele ainda fazia parte dela.

3. Limitação Temporal da Responsabilidade

A responsabilidade do sócio retirante por essas dívidas preexistentes não é ilimitada no tempo. O artigo estabelece um prazo para que essa responsabilidade possa ser exigida: até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade em relação a ele.

  • Averbação da resolução: Refere-se ao registro formal da saída do sócio nos órgãos competentes (como a Junta Comercial). A partir dessa data, o prazo de dois anos começa a correr.
  • O que isso significa na prática: Se uma dívida antiga se tornar exigível mais de dois anos após a saída formal e registrada do sócio, ele estará desobrigado a respondê-la.

4. Proteção aos Credores e Transição Responsável

Este artigo busca um equilíbrio:

  • Protege os credores: Garante que dívidas que já eram de conhecimento deles no momento em que o sócio ainda participava da sociedade possam ser cobradas, mesmo após a saída.
  • Promove uma transição responsável: Ao estabelecer um prazo, evita que o sócio retirante fique eternamente vinculado a obrigações passadas, permitindo que ele refaça sua vida profissional com mais segurança.

Em Resumo:

O sócio que deixa uma sociedade empresária é liberado das dívidas posteriores à sua saída. Contudo, ele permanece responsável pelas dívidas que já existiam quando ele se retirou, mas que se tornaram exigíveis somente após sua saída. Essa responsabilidade posterior, no entanto, tem um limite temporal de dois anos a partir da averbação de sua retirada formal. É fundamental que os sócios e credores estejam cientes dessas regras para evitar surpresas e garantir a segurança jurídica nas relações comerciais.