CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1019
São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 1019 do Código Civil: A Pronta Resposta em Casos de Urgência na Sociedade

O artigo 1019 do Código Civil trata de uma situação específica e importante no âmbito das sociedades: a possibilidade de um administrador, mesmo sem a anuência de todos os demais ou da assembleia, tomar decisões urgentes que visem preservar o patrimônio social ou evitar prejuízos graves. Em outras palavras, ele oferece um mecanismo para que a gestão da empresa não fique paralisada em momentos críticos.

O Contexto: Poderes e Limites dos Administradores

Em regra, a administração de uma sociedade é exercida por um ou mais administradores, cujos poderes e limites são definidos no contrato social ou estatuto. Geralmente, as decisões mais importantes exigem a aprovação dos sócios em assembleia ou a concordância de todos os administradores, quando houver mais de um.

No entanto, a vida empresarial nem sempre segue um roteiro previsível. Surgem imprevistos, emergências e situações que demandam uma ação imediata para evitar perdas irreparáveis. É nesse cenário que o artigo 1019 se torna fundamental.

A Autorização para Ação Urgente

O artigo 1019 permite que um administrador, isoladamente, tome as medidas que entender convenientes e necessárias, desde que se configurem duas condições essenciais:

  1. Urgência: A situação deve ser de tal natureza que não admita espera pela convocação de uma assembleia ou pela obtenção do consentimento de todos os demais administradores.
  2. Interesse Social: As medidas devem ser tomadas para evitar um prejuízo grave ao patrimônio da sociedade ou para proteger seus interesses.

É importante notar que a lei não exige uma situação de calamidade pública, mas sim um risco concreto e iminente de dano à sociedade.

O Dever de Informar e a Responsabilização

Embora o administrador tenha a prerrogativa de agir sozinho em casos de urgência, essa autonomia não é ilimitada e vem acompanhada de um importante dever. Ele deve, imediatamente após a tomada da medida, comunicar aos demais administradores e/ou aos sócios sobre o ocorrido. Essa comunicação visa:

  • Transparência: Manter todos os envolvidos cientes da situação e das providências adotadas.
  • Controle: Permitir que os demais administradores ou sócios possam avaliar a legalidade e a pertinência da ação.
  • Sanção Posterior: Possibilitar que, em caso de desaprovação ou excesso, as medidas sejam revisadas ou corrigidas.

Caso o administrador exceda seus poderes ou tome medidas que não sejam realmente urgentes e benéficas à sociedade, ele poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados. A lei estabelece que a ratificação posterior pelos demais administradores ou pela assembleia geral pode validar a ação. Contudo, a ausência de ratificação ou a desaprovação expressa podem levar à responsabilização do administrador.

Em Resumo: Um Equilíbrio entre Agilidade e Responsabilidade

O artigo 1019 do Código Civil representa um importante mecanismo de flexibilização na gestão societária, permitindo que a empresa reaja a situações de emergência sem a necessidade de longos e burocráticos processos de aprovação. Ele busca conciliar a necessidade de agilidade em momentos críticos com a garantia da transparência e a proteção dos interesses sociais, exigindo que o administrador que agir isoladamente preste contas de seus atos.