CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1010
Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Dever de Diligência e o Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil

O artigo 1010 do Código Civil estabelece diretrizes fundamentais para a configuração da responsabilidade civil, exigindo a comprovação de elementos essenciais para que uma pessoa seja legalmente obrigada a reparar um dano causado a outra. A essência do dispositivo reside na necessidade de demonstrar um comportamento negligente, imprudente ou imperito, que tenha sido a causa direta de um prejuízo.

Em termos simples, o artigo determina que:

Para que alguém seja responsabilizado por um dano, é preciso provar que essa pessoa:

  1. Agir de forma culposa: Isto significa que a conduta da pessoa foi inadequada. Essa inadequação pode se manifestar de três maneiras:

    • Negligência: É a falta de cuidado, a omissão do que se devia fazer. Imagine alguém que não verifica os freios do carro antes de uma viagem longa e, por isso, causa um acidente.
    • Imprudência: É o agir de forma precipitada, sem a devida cautela, assumindo riscos desnecessários. Um exemplo seria um motorista que decide ultrapassar em local proibido e de visibilidade reduzida.
    • Imperícia: Refere-se à falta de conhecimento técnico ou habilidade necessária para realizar determinada atividade, quando essa habilidade é exigível. Um médico que realiza um procedimento sem o devido preparo e causa um erro ao paciente pode ser considerado imperito.
  2. Causar um dano: É necessário que ocorra um prejuízo efetivo para a vítima. Esse dano pode ser de ordem material (perdas financeiras, destruição de bens) ou moral (sofrimento, abalo psicológico, ofensa à honra).

  3. Estabelecer um nexo de causalidade: Este é o elo fundamental entre a conduta culposa e o dano. Significa que o prejuízo sofrido pela vítima precisa ter sido uma consequência direta da ação ou omissão culposa do agente. Sem essa ligação direta, não há responsabilidade. Se, por exemplo, um indivíduo sofre uma queda e quebra um braço, mas essa queda ocorreu por um buraco na calçada que já existia há muito tempo e nenhuma obra foi realizada naquele local, o nexo causal para responsabilizar o proprietário do terreno pode ser mais complexo de se estabelecer, dependendo das circunstâncias e das obrigações do proprietário.

Em suma, o artigo 1010 do Código Civil consagra a ideia de que ninguém deve ser penalizado por um dano que não provocou com sua conduta inadequada e sem que essa conduta tenha sido a causa determinante do prejuízo. A prova desses três elementos – conduta culposa, dano e nexo causal – é indispensável para que a vítima obtenha o direito à reparação pelos danos sofridos.