ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 69
Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado ou de notificação pessoal, considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário. (Redação dada Lei nº 13.688, de 2018) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Advocacia Pública e a Advocacia Privada: Um Marco do Estatuto

O artigo 69 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece um importante limite e ao mesmo tempo uma garantia para a atuação de advogados que exercem a advocacia pública. Em termos simples, este dispositivo impede que esses profissionais, mesmo que em regime de dedicação exclusiva, possam advogar em causa própria ou representar terceiros em juízo ou fora dele, a menos que se trate de causas pessoais de natureza civil ou administrativa, e que não envolvam o ente público ao qual estão vinculados.

O que isso significa na prática?

Imagine um servidor público que também é advogado. Este artigo visa evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade na sua atuação. Assim, ele não poderá, por exemplo, representar um cidadão contra o órgão público onde trabalha, ou defender uma empresa que tem interesse em disputar com esse mesmo órgão.

Entendendo as exceções:

A regra geral é clara: o advogado público deve se dedicar exclusivamente às suas funções e não pode advogar contra o ente que o remunera. No entanto, o artigo 69 prevê duas exceções importantes:

  1. Causas de natureza civil ou administrativa em que o advogado público seja parte: Nestes casos, a lei permite que o advogado atue em causa própria, desde que a disputa não envolva diretamente o ente público ao qual está vinculado. Por exemplo, um divórcio ou uma ação de cobrança de um débito pessoal não relacionado ao trabalho seriam permitidos.
  2. Representação de terceiros em matérias estritamente pessoais: Similar à primeira exceção, o advogado público pode, em situações excepcionais, representar terceiros, mas apenas em questões que sejam intrinsecamente pessoais e que não tenham qualquer ligação com as atividades ou interesses do órgão público.

Por que essa distinção é importante?

A razão fundamental por trás desta norma é proteger a imparcialidade e a moralidade na administração pública. Ao restringir a advocacia privada para os advogados públicos, busca-se evitar que o conhecimento e o acesso a informações privilegiadas, adquiridos no exercício da função pública, sejam utilizados indevidamente em benefício próprio ou de terceiros. Garante-se, assim, que o interesse público prevaleça sobre interesses particulares.

Em suma, o artigo 69 traça uma linha clara entre a atuação do advogado no exercício da função pública e a sua liberdade para advogar em outras esferas, sempre priorizando a ética, a impessoalidade e a prevenção de conflitos de interesse no âmbito do serviço público.