ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 28
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7227)

§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7227)


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Resumo Jurídico

O Advogado e os Limites da Denúncia e da Acusação: Uma Análise do Artigo 28

O exercício da advocacia, embora alicerçado na defesa intransigente dos direitos de seus clientes, não se confunde com a permissão para o cometimento de ilícitos ou para a disseminação de informações falsas. O artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece limites claros e educativos sobre as condutas que um advogado pode ou não adotar ao lidar com denúncias e acusações.

Em sua essência, este artigo dispõe que o advogado não deve formular, em petição ou em manifestação judicial, acusação ou denúncia sem que haja o mínimo de fundação fática ou jurídica.

O que isso significa na prática?

Para o cidadão comum, a mensagem é direta: o advogado, por mais que defenda um cliente ou questione uma situação, não pode simplesmente inventar fatos ou criar acusações sem nenhuma base em provas, documentos, testemunhos ou em leis que as sustentem. A advocacia não é um palco para invenções, mas sim um espaço regulado pela lei e pela ética.

Pilares da norma:

  • Dever de Fundamentação: O advogado tem o dever de apresentar argumentos e alegações que sejam minimamente sustentados pela realidade dos fatos e pelas normas legais vigentes. Não se trata de ter certeza absoluta da culpa ou inocência de alguém em todos os momentos, mas sim de apresentar elementos que justifiquem a atuação.
  • Combate à Má-fé: O artigo visa coibir a má-fé processual e a utilização do sistema judiciário para fins de assédio, difamação gratuita ou para a criação de narrativas falsas com o intuito de prejudicar terceiros.
  • Credibilidade da Advocacia: Ao impor essa exigência, o Estatuto busca preservar a credibilidade da própria advocacia. Um advogado que recorre a acusações sem fundamento pode ser visto como alguém que distorce a verdade, prejudicando a confiança na profissão como um todo.

Implicações para o advogado:

O descumprimento do artigo 28 pode acarretar em sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil, que vão desde advertências até a suspensão do exercício profissional, dependendo da gravidade e das circunstâncias do ato.

Para a sociedade:

Essa disposição é fundamental para a garantia de um processo judicial justo. Ao exigir uma base mínima para as acusações, o artigo 28 contribui para:

  • Evitar a propagação de inverdades: impede que informações falsas se tornem parte de processos judiciais.
  • Proteger a honra e a imagem: resguarda as pessoas de serem alvo de acusações sem fundamento.
  • Agilidade processual: evita o desperdício de tempo e recursos do Poder Judiciário com alegações infundadas.

Em suma, o artigo 28 do Estatuto da Advocacia estabelece que a atuação do advogado deve ser pautada pela responsabilidade, pela ética e pela busca da justiça, sempre ancorada em fatos concretos e em argumentos legais sólidos, jamais se permitindo o uso indevido da máquina judiciária para a formulação de acusações vazias.