ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 20
A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Reconhecimento Profissional: O Artigo 20 do Estatuto da Advocacia

O Artigo 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB trata de um direito fundamental para o exercício da advocacia: a publicidade. Ele estabelece os princípios e regras que regem a divulgação dos serviços advocatícios, buscando garantir que tal publicidade seja feita de forma ética, informativa e com parcimônia, preservando a dignidade da profissão.

Pontos Chave do Artigo 20:

  • Informação e Discrição: A publicidade deve ter caráter primordialmente informativo, visando dar a conhecer aos cidadãos os serviços oferecidos pelos advogados e escritórios. No entanto, é fundamental que essa divulgação seja feita com discrição e sobriedade, evitando qualquer forma de sensacionalismo ou mercantilização da advocacia.

  • Conteúdo Permitido: São permitidos, desde que com moderação e de forma não ostensiva, a divulgação de:

    • Nome completo do advogado ou da sociedade de advogados.
    • Número de registro na OAB.
    • Áreas de atuação e especialização.
    • Endereço e contatos profissionais.
    • Horário de funcionamento.
    • Informações sobre a constituição do escritório, como os nomes dos advogados que o integram.
  • O que é Vedado: O artigo proíbe expressamente práticas que denotem mercantilização, captação indevida de clientela ou que visem autopromoção excessiva. Exemplos incluem:

    • Exibição de placas, faixas e anúncios publicitários em locais públicos de forma ostensiva ou que se confunda com atividade comercial.
    • Divulgação de valores dos serviços (honorários) de forma genérica ou específica em publicidade.
    • Utilização de outdoors, painéis luminosos, aplicativos de mensagens instantâneas ou redes sociais para publicidade.
    • Anúncios que contenham promessas de resultados, êxito ou que se assemelhem a propaganda de produtos ou serviços comerciais.
    • Publicidade que viole o sigilo profissional ou que exponha casos concretos.
    • Uso de imagens, símbolos ou citações de caráter publicitário ou mercantil.
  • Internet e Mídias Sociais: Mesmo em ambientes digitais, como sites e redes sociais, a publicidade advocatícia deve seguir os mesmos princípios de informação e discrição. É permitido o uso para fins informativos, como a divulgação de artigos jurídicos, informações sobre o escritório e seus membros, desde que sem caráter mercantilista ou de captação indevida.

  • Dignidade da Profissão: O objetivo precípuo do Artigo 20 é assegurar que a advocacia seja exercida com respeito e dignidade, preservando a relação de confiança entre advogado e cliente, e evitando a banalização da profissão. A publicidade deve ser uma ferramenta de informação para o público, e não um meio de ostentação ou concorrência desleal.

Em suma, o Artigo 20 estabelece um equilíbrio entre o direito do advogado de divulgar seus serviços e a necessidade de manter a ética e a seriedade que a profissão exige, garantindo que a publicidade sirva ao interesse público de acesso à informação jurídica qualificada, sem cair na armadilha da mercantilização.