ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 68
Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 68 - O Estatuto da Pessoa Idosa

O artigo 68 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece regras importantes relacionadas à proteção dos direitos das pessoas idosas, com foco especial em garantir condições dignas de vida e segurança.

Direitos Protegidos e Responsabilidades:

Este artigo define que é crime discriminar a pessoa idosa, recusando-lhe acesso a qualquer cargo público ou emprego, sob qualquer pretexto. A discriminação, neste contexto, não se limita a negar oportunidades de trabalho, mas abrange qualquer ato que vise prejudicar ou impedir o acesso da pessoa idosa a benefícios, serviços ou direitos devido à sua idade.

A lei visa combater a negligência com a pessoa idosa. Isso significa que é proibido expor o idoso a perigo, abandono, ou qualquer forma de violência física, psicológica ou moral. O abandono, em particular, é tratado com severidade, configurando-se como o ato de deixar o idoso desamparado, sem a devida assistência e cuidados necessários.

Penas e Sanções:

As infrações previstas no artigo 68 acarretam sanções penais. A pena para a discriminação no acesso a cargos públicos ou emprego é de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa. Já a conduta de expor o idoso a perigo ou abandoná-lo pode resultar em detenção de 2 a 4 anos, e multa.

É importante ressaltar que o Estatuto da Pessoa Idosa busca não apenas punir as condutas ilícitas, mas também promover uma cultura de respeito e valorização da pessoa idosa. A legislação é uma ferramenta essencial para garantir que os direitos e a dignidade das pessoas com 60 anos ou mais sejam assegurados em todas as esferas da sociedade.

Em suma, o artigo 68 do Estatuto da Pessoa Idosa é um marco legal fundamental para a proteção dos direitos das pessoas idosas, coibindo a discriminação e a negligência, e garantindo que elas sejam tratadas com o devido respeito e cuidado.