ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 53
O art. 7 o da Lei n o 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6 o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)


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ARTIGOS
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