ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 39
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 39 do Estatuto da Pessoa Idosa: A Proteção Contra a Exposição e a Discriminação

O artigo 39 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece medidas cruciais para garantir a dignidade, a segurança e o respeito às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Essencialmente, ele proíbe duas práticas nocivas: a exposição da pessoa idosa a qualquer tipo de constrangimento ou humilhação e a discriminação em razão de sua idade.

O Que Significa Ser "Exposto a Constrangimento ou Humilhação"?

Essa proibição abrange diversas situações que podem afetar a honra, a imagem e o bem-estar emocional do idoso. Alguns exemplos práticos incluem:

  • Divulgação Inadequada de Imagens: É proibido divulgar fotos, vídeos ou qualquer outra forma de imagem da pessoa idosa em situações que a tornem alvo de escárnio, deboche ou ridicularização. Isso protege o idoso de ter sua privacidade invadida e sua imagem utilizada de forma vexatória, especialmente em contextos de fragilidade ou vulnerabilidade.
  • Notícias ou Informações Pejorativas: A publicação de notícias, comentários ou qualquer tipo de informação que diminua ou ridicularize a pessoa idosa por sua idade é igualmente vedada. Isso significa que a imprensa, os meios de comunicação e qualquer pessoa que publique conteúdo devem ter cuidado para não associar a idade a características negativas ou estereotipadas de forma desrespeitosa.
  • Exposição de Situações de Fragilidade: Apresentar o idoso em momentos de debilidade física, mental ou social de maneira a gerar piedade excessiva, zombaria ou desvalorização é considerado constrangedor e humilhante. O objetivo é evitar que a vulnerabilidade natural de algumas fases da vida seja explorada para fins de entretenimento ou degradação.

O Que Constitui Discriminação em Razão da Idade?

A discriminação em razão da idade, também conhecida como etarismo ou ageism, é qualquer tratamento diferenciado, desfavorável ou prejudicial que uma pessoa idosa sofra unicamente por ter completado 60 anos. O artigo 39 visa coibir essa prática em diferentes esferas:

  • Acesso a Bens e Serviços: Proíbe a recusa ou a limitação do acesso da pessoa idosa a qualquer tipo de bem ou serviço público ou privado. Isso abrange desde o atendimento em estabelecimentos comerciais, bancos, hospitais, até o acesso a transporte, lazer e cultura. A idade não pode ser um impeditivo para usufruir de direitos básicos.
  • Condições Diferenciadas e Prejudiciais: Impede que sejam oferecidas condições de trabalho, moradia, saúde, educação ou quaisquer outros direitos com base apenas na idade. Se uma pessoa idosa possui as qualificações e a capacidade necessárias, a idade não pode ser motivo para impor barreiras ou oferecer tratamento inferior.
  • Estereótipos Negativos: A discriminação pode se manifestar na crença de que pessoas idosas são incapazes, menos produtivas, dependentes ou sem capacidade de aprendizado. O artigo 39 combate essa visão equivocada, garantindo que o idoso seja avaliado por suas reais capacidades e não por generalizações etárias.

Sanções e Consequências

O descumprimento do artigo 39 pode acarretar sanções administrativas e, em casos mais graves, configurar crime. A legislação prevê multas e outras penalidades para quem expuser o idoso a constrangimento ou humilhação, ou quem o discriminar em razão de sua idade.

Em Resumo

O artigo 39 é um pilar fundamental na proteção dos direitos das pessoas idosas. Ele assegura que esses cidadãos sejam tratados com o respeito, a dignidade e a igualdade que merecem, livres de práticas que visem ridicularizá-los, diminuí-los ou negar-lhes direitos simplesmente por terem envelhecido. É um convite à reflexão sobre como a sociedade lida com o envelhecimento e a importância de combater preconceitos e estereótipos.