Artigo 19
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV - Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V - Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n o 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)