ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 19
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I - autoridade policial;

II - Ministério Público;

III - Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV - Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V - Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n o 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 19 do Estatuto da Pessoa Idosa: Direito à Moradia e Dignidade

O artigo 19 do Estatuto da Pessoa Idosa assegura o direito fundamental da pessoa idosa à moradia digna, seja em sua própria casa, lar de acolhimento ou instituição de longa permanência. Este direito abrange a garantia de um ambiente seguro, confortável e acessível, que promova o bem-estar e a qualidade de vida do idoso.

Pontos Chave do Artigo 19:

  • Preferência pela Moradia Domiciliar: A lei prioriza o direito do idoso de permanecer em sua casa, com o apoio necessário para sua autonomia e independência. Isso pode incluir adaptações na residência, serviços de cuidadores, acompanhamento médico e social, entre outros.
  • Respeito à Vontade do Idoso: A decisão sobre onde o idoso irá morar deve ser respeitada, levando em consideração suas preferências e necessidades. A imposição de um local de moradia contra a vontade do idoso é vedada.
  • Direito a Abrigos e Instituições: Quando a permanência na própria residência não for mais possível ou desejada, o idoso tem direito a ser acolhido em lares de idosos ou instituições de longa permanência, que devem oferecer condições adequadas de cuidado, segurança, saúde e lazer.
  • Fiscalização e Regulação: O Poder Público tem o dever de fiscalizar e regular o funcionamento de todos os tipos de moradia para idosos, garantindo que as normas de qualidade sejam cumpridas e que os direitos dos residentes sejam preservados.
  • Proteção contra Abandono: O artigo também visa proteger o idoso contra o abandono familiar e institucional, assegurando que ele não seja deixado desamparado em sua necessidade de moradia.
  • Condições Adequadas: As moradias, sejam elas domiciliares, abrigos ou instituições, devem garantir condições mínimas de:
    • Segurança: Prevenção de acidentes, acessibilidade física, ausência de riscos.
    • Conforto: Ambiente higiênico, climatizado adequadamente, com espaço suficiente.
    • Acessibilidade: Eliminação de barreiras arquitetônicas para facilitar a locomoção e o acesso a todos os cômodos.
    • Privacidade e Dignidade: Respeito à individualidade, à vida privada e à autonomia do idoso.
    • Atendimento: Acesso a serviços de saúde, assistência social e atividades de lazer e convivência.

Em suma, o artigo 19 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece um compromisso legal com a garantia de que todo idoso tenha acesso a um lugar para morar que lhe proporcione dignidade, segurança e qualidade de vida, priorizando sempre sua autonomia e vontade.