Artigo 19
Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
IV - Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V - Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n o 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
Resumo Jurídico
Artigo 19 do Estatuto da Pessoa Idosa: Direito à Moradia e Dignidade
O artigo 19 do Estatuto da Pessoa Idosa assegura o direito fundamental da pessoa idosa à moradia digna, seja em sua própria casa, lar de acolhimento ou instituição de longa permanência. Este direito abrange a garantia de um ambiente seguro, confortável e acessível, que promova o bem-estar e a qualidade de vida do idoso.
Pontos Chave do Artigo 19:
- Preferência pela Moradia Domiciliar: A lei prioriza o direito do idoso de permanecer em sua casa, com o apoio necessário para sua autonomia e independência. Isso pode incluir adaptações na residência, serviços de cuidadores, acompanhamento médico e social, entre outros.
- Respeito à Vontade do Idoso: A decisão sobre onde o idoso irá morar deve ser respeitada, levando em consideração suas preferências e necessidades. A imposição de um local de moradia contra a vontade do idoso é vedada.
- Direito a Abrigos e Instituições: Quando a permanência na própria residência não for mais possível ou desejada, o idoso tem direito a ser acolhido em lares de idosos ou instituições de longa permanência, que devem oferecer condições adequadas de cuidado, segurança, saúde e lazer.
- Fiscalização e Regulação: O Poder Público tem o dever de fiscalizar e regular o funcionamento de todos os tipos de moradia para idosos, garantindo que as normas de qualidade sejam cumpridas e que os direitos dos residentes sejam preservados.
- Proteção contra Abandono: O artigo também visa proteger o idoso contra o abandono familiar e institucional, assegurando que ele não seja deixado desamparado em sua necessidade de moradia.
- Condições Adequadas: As moradias, sejam elas domiciliares, abrigos ou instituições, devem garantir condições mínimas de:
- Segurança: Prevenção de acidentes, acessibilidade física, ausência de riscos.
- Conforto: Ambiente higiênico, climatizado adequadamente, com espaço suficiente.
- Acessibilidade: Eliminação de barreiras arquitetônicas para facilitar a locomoção e o acesso a todos os cômodos.
- Privacidade e Dignidade: Respeito à individualidade, à vida privada e à autonomia do idoso.
- Atendimento: Acesso a serviços de saúde, assistência social e atividades de lazer e convivência.
Em suma, o artigo 19 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece um compromisso legal com a garantia de que todo idoso tenha acesso a um lugar para morar que lhe proporcione dignidade, segurança e qualidade de vida, priorizando sempre sua autonomia e vontade.