ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 110
O Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ............................................................................

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II - ............................................................................

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h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

............................................................................." (NR)

"Art. 121. ............................................................................

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§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

............................................................................." (NR)

"Art. 133. ............................................................................

............................................................................

§ 3º ............................................................................

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III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 140. ............................................................................

............................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

............................................................................ (NR)

"Art. 141. ............................................................................

............................................................................

IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

............................................................................." (NR)

"Art. 148. ............................................................................

............................................................................

§ 1º ............................................................................

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

............................................................................" (NR)

"Art. 159............................................................................

............................................................................

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

............................................................................" (NR)

"Art. 183............................................................................

............................................................................

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

............................................................................" (NR)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 110 do Estatuto da Pessoa Idosa: A Importância do Acesso à Justiça

O Artigo 110 do Estatuto da Pessoa Idosa é um pilar fundamental para garantir que os direitos dos idosos sejam efetivamente respeitados e acessíveis. Ele aborda a necessidade de facilitar o acesso à justiça para essa parcela da população, reconhecendo as barreiras que podem existir e buscando superá-las.

O Que Diz o Artigo 110?

Em essência, o Artigo 110 determina que os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública devem adotar as medidas necessárias para garantir o acesso das pessoas idosas aos seus direitos. Isso significa que, quando um idoso precisar buscar a proteção de seus direitos, essas instituições têm o dever de facilitar e agilizar o processo.

Por Que Esse Artigo é Importante?

O envelhecimento, em muitos casos, pode vir acompanhado de vulnerabilidades específicas. Essas vulnerabilidades podem incluir:

  • Dificuldades de locomoção: Problemas de saúde podem limitar a capacidade de se deslocar até órgãos públicos.
  • Limitações de compreensão: Questões de saúde ou o desconhecimento de procedimentos legais podem gerar dificuldades na compreensão de termos jurídicos e processos.
  • Isolamento social: A solidão pode levar à desinformação sobre direitos e à falta de apoio para reivindicá-los.
  • Dependência financeira: A dependência de terceiros pode dificultar a busca por justiça, especialmente se quem deveria apoiar for o causador do problema.

O Artigo 110 reconhece essas possíveis barreiras e estabelece a obrigação das instituições públicas de se adaptarem para atender às necessidades dos idosos.

Quais Medidas Podem Ser Adotadas?

Embora o artigo não detalhe exaustivamente todas as medidas, ele implica que os órgãos públicos devem buscar soluções como:

  • Atendimento preferencial e prioritário: Garantir que os idosos sejam atendidos com mais agilidade em filas e guichês.
  • Linguagem acessível: Utilizar termos claros e compreensíveis, evitando jargões jurídicos excessivos.
  • Assistência jurídica gratuita: Fortalecer e ampliar os serviços de Defensoria Pública, garantindo que idosos sem recursos tenham acesso a advogados.
  • Facilidades de acesso físico: Tornar os prédios públicos acessíveis para pessoas com mobilidade reduzida.
  • Informação e orientação: Disponibilizar informações claras sobre direitos e os caminhos para acessá-los.
  • Atendimento domiciliar ou em locais de fácil acesso: Em casos específicos, considerar a possibilidade de realizar atendimentos fora das dependências dos órgãos.
  • Apoio e acompanhamento: Colaborar para que o idoso se sinta seguro e amparado ao buscar seus direitos.

Em Resumo

O Artigo 110 do Estatuto da Pessoa Idosa não é apenas um artigo de lei, mas um compromisso do Estado com a dignidade e os direitos dos cidadãos idosos. Ele assegura que, independentemente das dificuldades que possam surgir com o passar dos anos, o acesso à justiça e à proteção de seus direitos seja uma realidade concreta e efetiva. É um convite à reflexão sobre como podemos, como sociedade e como instituições, garantir que a voz e os direitos dos idosos sejam sempre ouvidos e respeitados.