ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 67
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Proteção Reforçada: Compreendendo o Artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um pilar fundamental na garantia do direito à liberdade e à segurança de crianças e adolescentes, especialmente no que diz respeito à sua proteção contra abusos e exploração. Ele estabelece regras claras para as entidades de atendimento, que são aquelas instituições públicas ou privadas que acolhem crianças e adolescentes em regime de abrigamento ou semiliberdade.

O Que São as Entidades de Atendimento?

Essas entidades são o último recurso para garantir a proteção integral quando a família de origem não pode mais exercer seu papel ou quando há risco iminente à vida e à integridade dos jovens. O acolhimento pode ocorrer de forma abrigada (quando a convivência familiar e comunitária é totalmente suspensa) ou em semiliberdade (onde há um regime de acompanhamento mais flexível, permitindo atividades externas).

As Salvaguardas do Artigo 67:

O artigo em questão impõe uma série de obrigações e proibições para essas entidades, visando assegurar que o acolhimento seja realmente protetivo e não se transforme em um novo espaço de vulnerabilidade. Dentre os pontos mais importantes, destacam-se:

  • Proibição de Internação em Estabelecimento Distinto: O artigo é categórico ao afirmar que crianças e adolescentes acolhidos em entidades de atendimento não podem ser internados em estabelecimento penal, ou seja, não podem ser colocados em presídios ou locais destinados a adultos infratores. Essa medida visa evitar a contaminação do jovem com a criminalidade adulta e garantir que ele receba um tratamento adequado à sua condição de pessoa em desenvolvimento.
  • Foco na Reintegração Familiar e Comunitária: A lógica do acolhimento em entidades de atendimento, conforme previsto no ECA, é sempre a de reunificação familiar. Quando isso não for possível, busca-se a reintegração em família extensa ou, na ausência de ambas, a colocação em família substituta. A entidade de atendimento, portanto, deve trabalhar ativamente para que o tempo de acolhimento seja o menor possível, e o objetivo primordial seja o retorno à sua rede de apoio.
  • Direito à Continuidade da Vida Escolar e Comunitária: O artigo 67 também reforça que, mesmo em regime de acolhimento, crianças e adolescentes têm o direito de continuar frequentando a escola, de participar de atividades comunitárias e de manter vínculos com a sociedade externa. Isso é crucial para que não se sintam isolados e para que continuem seu desenvolvimento social e educacional. A ideia é que o acolhimento seja uma medida temporária e excepcional, não uma forma de segregação.
  • Supervisão e Fiscalização: Embora o artigo 67 não detalhe os mecanismos de supervisão, ele subentende a necessidade de um acompanhamento rigoroso dessas entidades. Isso é realizado pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, que devem zelar pelo cumprimento das normas e garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados.

Em Resumo:

O artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente é um dispositivo legal que assegura a não privação de liberdade em locais inadequados para crianças e adolescentes em situação de acolhimento. Ele reforça a necessidade de que essas entidades funcionem como espaços de proteção, com foco na reintegração familiar e comunitária, e que os jovens acolhidos mantenham seus direitos à educação e à vida em sociedade. É uma salvaguarda essencial para que a medida de acolhimento, quando necessária, seja verdadeiramente um caminho para a garantia da dignidade e do desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.