ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 63
A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Preservação da Imagem, da Identidade e da Voz da Criança e do Adolescente

O artigo 63 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um pilar fundamental na proteção dos direitos de imagem, identidade e voz dos menores de idade. Ele estabelece de forma clara e inegociável que toda criança e adolescente tem o direito de ser protegido contra qualquer forma de exposição vexatória, humilhante ou que desrespeite sua dignidade.

Em termos simples, este artigo garante que:

  • Ninguém pode expor uma criança ou adolescente de maneira que o faça passar vergonha, seja ridicularizado ou tenha sua honra manchada. Isso abrange desde situações cotidianas até situações mais complexas envolvendo a mídia ou outras esferas públicas.
  • A imagem, a identidade e a voz de uma criança ou adolescente são direitos intransferíveis e devem ser preservados. Isso significa que seus dados pessoais, suas características físicas e a sonoridade de sua voz não podem ser utilizados sem consentimento, especialmente para fins prejudiciais ou exploratórios.
  • O Estado, a sociedade e a família têm o dever de assegurar esse direito. Não é apenas uma responsabilidade individual, mas um compromisso coletivo para garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos jovens.

Implicações práticas do artigo 63:

  • Proteção contra a exploração midiática: O artigo 63 impede que crianças e adolescentes sejam utilizados de forma sensacionalista ou exploratória na mídia, seja em notícias, reportagens ou programas de entretenimento. A exposição deve sempre respeitar sua condição de vulnerabilidade e priorizar seu interesse superior.
  • Proibição de humilhação e constrangimento: Qualquer ato que submeta a criança ou adolescente a situações de humilhação pública, como castigos vexatórios ou exposição a conteúdos inadequados, é vedado.
  • Salvaguarda da identidade pessoal: A identidade de uma criança ou adolescente, incluindo seu nome, filiação e características únicas, não pode ser manipulada ou utilizada de forma indevida.
  • A voz como elemento de proteção: O direito à voz, nesse contexto, vai além da capacidade de se expressar. Ele se refere à proteção contra a manipulação de sua voz para fins enganosos ou prejudiciais.

Em suma, o artigo 63 do ECA é um escudo protetor essencial que assegura a dignidade e o respeito que toda criança e adolescente merecem. Ele reforça a ideia de que os jovens são sujeitos de direitos e que sua imagem, identidade e voz são bens preciosos a serem zelosamente guardados para um desenvolvimento pleno e seguro.