ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 51
Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Garantia da Proteção: Desvendando o Artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um pilar fundamental na proteção dos direitos de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade. Ele estabelece um rol de medidas protetivas que podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar, órgão essencial na garantia desses direitos, sempre que a segurança e o bem-estar da criança ou do adolescente estiverem ameaçados ou violados.

Em essência, o artigo 51 determina que, em qualquer situação que demande a intervenção estatal para proteger uma criança ou adolescente, o Conselho Tutelar tem a prerrogativa de aplicar as medidas necessárias para garantir seus direitos. Isso significa que, diante de negligência, abuso, exploração ou qualquer outra forma de violação de seus direitos fundamentais, o Conselho Tutelar não está de braços cruzados.

As Medidas Protetivas: Um Escudo para Crianças e Adolescentes

O artigo detalha um leque de medidas protetivas de abrigo que visam garantir a segurança imediata e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. Dentre elas, destacam-se:

  • Acompanhamento familiar: A medida mais comum e que prioriza a permanência da criança ou adolescente em seu lar, com o apoio e acompanhamento de equipes técnicas.
  • Inclusão em serviços e programas oficiais de proteção, orientação e apoio: Busca integrar a família e a criança/adolescente a redes de apoio social, educacional e de saúde.
  • Orientação, apoio e acompanhamento temporário: Intervenção pontual para lidar com dificuldades específicas da família.
  • Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino: Garante o acesso e a permanência na educação, um direito inalienável.
  • Inclusão em programa oficial de auxílio, orientação e tratamento a dependentes químicos: Abrange situações onde o uso de substâncias psicoativas pela criança, adolescente ou seus responsáveis é um fator de risco.
  • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial: Busca garantir o acesso à saúde física e mental.
  • Acolhimento institucional: Em casos extremos e quando não há outra alternativa mais adequada, a criança ou adolescente pode ser acolhida em uma instituição, sempre com o objetivo de reunificação familiar ou encaminhamento para família substituta.
  • Acolhimento familiar: Uma alternativa ao acolhimento institucional, onde a criança ou adolescente é acolhida temporariamente por uma família cadastrada e capacitada, priorizando o ambiente familiar.

A Importância da Atuação do Conselho Tutelar

É crucial entender que a aplicação dessas medidas pelo Conselho Tutelar não é punitiva, mas sim garantidora. O objetivo principal é sempre restabelecer os direitos violados e assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. A atuação do Conselho Tutelar é fundamental para identificar os riscos, avaliar a situação familiar e, com base em um estudo técnico, determinar a medida mais adequada para proteger quem mais precisa.

Em resumo, o artigo 51 do ECA é um instrumento legal que empodera o Conselho Tutelar a agir de forma proativa e eficaz na proteção de crianças e adolescentes, utilizando um conjunto de ferramentas para garantir seu bem-estar e seus direitos em face de qualquer situação de risco ou violação. É a lei em ação, buscando construir um ambiente seguro e propício ao crescimento saudável de todos.