ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 50
A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proibição de Exposição a Conteúdos Nocivos: Uma Análise do Artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dedica o seu artigo 50 à proteção de crianças e adolescentes contra conteúdos que possam lhes ser prejudiciais. Este dispositivo legal estabelece um dever da sociedade, em especial dos pais e responsáveis, de impedir a exposição dos jovens a espetáculos, diversões e outros meios de comunicação que, por sua natureza, possam comprometer o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

O que o Artigo 50 Proíbe?

O artigo 50 não proíbe de forma genérica qualquer tipo de diversão ou conteúdo. A proibição recai sobre aqueles que, de alguma forma, sejam inadequados e prejudiciais à formação saudável da criança e do adolescente. Isso inclui, mas não se limita a:

  • Violência excessiva ou gratuita: Conteúdos que glorificam ou naturalizam a violência.
  • Nudez ou atos sexuais explícitos: Exposição a material pornográfico ou com conteúdo sexual inadequado para a idade.
  • Linguagem imprópria ou ofensiva: Uso de palavras de baixo calão ou que promovam o ódio e a discriminação.
  • Temas que induzam a vícios ou comportamentos perigosos: Exposição a conteúdos que incentivem o uso de drogas, álcool, ou que promovam atitudes de risco.
  • Estímulo à crueldade ou maus-tratos: Conteúdos que banalizem o sofrimento de pessoas ou animais.

Responsabilidade dos Pais e Responsáveis

O artigo 50 impõe aos pais ou responsáveis legais um papel ativo na proteção de seus filhos. Eles são os primeiros e principais responsáveis por zelar para que as crianças e adolescentes não tenham acesso a conteúdos que possam prejudicar seu desenvolvimento. Isso implica em:

  • Supervisão e acompanhamento: Estar atento ao que as crianças e adolescentes assistem, leem, ouvem e jogam.
  • Diálogo aberto: Conversar com os jovens sobre os conteúdos que consomem, explicando os perigos e as inadequações.
  • Estabelecimento de limites: Definir regras claras sobre o que é permitido e o que não é.
  • Escolha consciente: Optar por programas, jogos e atividades que sejam educativos e adequados à faixa etária.

Responsabilidade da Sociedade

A proteção da criança e do adolescente é um dever de toda a sociedade. O artigo 50 também direciona essa responsabilidade para outros atores, como:

  • Estabelecimentos comerciais e de entretenimento: Bares, casas de show, cinemas, etc., devem se atentar à classificação indicativa e ao conteúdo oferecido para evitar a entrada ou exposição de menores a materiais inadequados.
  • Veículos de comunicação e produtores de conteúdo: Têm o dever de adequar seus produtos à legislação, respeitando a classificação indicativa e evitando a disseminação de conteúdos prejudiciais.
  • Poder Público: Deve fiscalizar e, se necessário, intervir para garantir o cumprimento da lei, aplicando sanções quando houver violação.

Consequências da Violação

A desobediência ao artigo 50 pode acarretar consequências legais para os responsáveis e estabelecimentos que permitirem a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos nocivos. As medidas podem variar desde advertências até multas e outras sanções, dependendo da gravidade da infração e da reincidência.

Em suma, o artigo 50 do ECA é um pilar fundamental na defesa da infância e adolescência, reforçando a necessidade de um ambiente seguro e propício ao desenvolvimento saudável dos jovens, livre de exposições que possam comprometer sua formação integral.