ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 258
Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


Artigo 258-A
Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


Artigo 258-B
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


Artigo 258-C
Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Responsabilidade Civil por Danos

O artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata da responsabilidade civil de determinados sujeitos pela prática de atos que causem danos a crianças e adolescentes. Em termos simples, ele estabelece quem deve ser responsabilizado e como essa responsabilidade se manifesta quando os direitos de uma criança ou adolescente são violados, gerando prejuízos.

Pontos Essenciais do Artigo 258:

  • Quem Responde: O artigo 258 determina que são os pais, o tutor ou o responsável legal pela criança ou adolescente que deverão responder pelos atos praticados por eles, caso esses atos causem danos a terceiros. Isso significa que, na maioria dos casos, a culpa e a obrigação de reparar o dano recaem sobre quem detém a guarda e a responsabilidade pela criança ou adolescente.

  • Condições para a Responsabilidade: A responsabilidade civil, nesse contexto, surge em duas situações principais:

    • Atos praticados pelos próprios filhos menores: Se um filho menor, sob a responsabilidade dos pais, cometer um ato ilícito (por exemplo, quebrar um objeto em uma loja, causar um acidente de trânsito dirigindo um veículo sem permissão), os pais serão chamados a responder pelos prejuízos causados a terceiros.
    • Atos praticados pelos pupilos ou educandos: Da mesma forma, tutores e responsáveis por menores em instituições de ensino ou abrigos (pupilos ou educandos) também serão responsabilizados pelos atos ilícitos que esses menores praticarem, quando houver negligência na sua vigilância.
  • Natureza da Responsabilidade: A responsabilidade prevista neste artigo é, em regra, objetiva. Isso significa que, para que a responsabilidade seja configurada, não é necessário provar a culpa direta dos pais, tutores ou responsáveis. Basta demonstrar que o dano foi causado pelo menor e que ele estava sob a sua guarda e responsabilidade.

  • Exceções e Limitações: No entanto, o artigo também prevê situações em que os pais, tutores ou responsáveis não serão responsabilizados. Isso ocorre quando:

    • Provarem que não houve culpa: Se demonstrarem que agiram com o devido cuidado e vigilância e que, mesmo assim, o dano ocorreu, ou seja, não agiram com negligência, imprudência ou imperícia.
    • O ato foi praticado fora da sua guarda ou vigilância: Se o menor praticou o ato enquanto estava sob a responsabilidade de outra pessoa ou instituição, e não sob a vigilância direta dos pais, tutores ou responsáveis.
  • Objetivo da Norma: O objetivo primordial deste artigo é garantir a proteção integral da criança e do adolescente, assegurando que os danos causados por eles a terceiros sejam devidamente reparados, e, ao mesmo tempo, incentivar a educação e a vigilância adequadas por parte de pais e responsáveis. A norma busca criar um ambiente seguro para todos, responsabilizando aqueles que têm o dever legal de zelar pelo bem-estar e comportamento dos menores.

Em suma, o artigo 258 do ECA estabelece que pais, tutores e responsáveis legais têm o dever de responder pelos danos que crianças e adolescentes sob sua guarda venham a causar a terceiros, a menos que consigam comprovar a ausência de culpa ou que o ato ocorreu fora de sua vigilância. É uma norma fundamental para a responsabilização e a segurança nas relações sociais envolvendo menores.