ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 240
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I - no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II - prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III - prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Garantindo o Acesso à Justiça e à Proteção

O artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um pilar fundamental na garantia dos direitos e na proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Sua essência reside em assegurar que qualquer pessoa ou entidade que tenha conhecimento de violações de direitos, negligência ou situações de risco envolvendo menores de idade tenha o dever e a possibilidade de comunicar tais fatos às autoridades competentes.

Quem Pode e Deve Comunicar?

A abrangência desse artigo é notável, pois não restringe a quem cabe essa comunicação. Portanto, qualquer um pode e deve agir. Isso inclui:

  • Parentes e conhecidos: Pessoas próximas à criança ou adolescente que percebam alguma irregularidade.
  • Profissionais de diversas áreas: Professores, médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, conselheiros tutelares (que têm um papel ainda mais direto e institucional), e qualquer outro profissional que, em razão de sua atividade, tenha contato com a situação.
  • Vizinhos e membros da comunidade: Cidadãos atentos ao seu entorno.
  • A própria criança ou adolescente: Sempre que se sentir seguro e em condições, o menor pode buscar ajuda.

A Quem Comunicar?

A comunicação deve ser direcionada às autoridades competentes, que possuem os meios e a atribuição legal para investigar e intervir. As principais autoridades a serem acionadas são:

  • O Conselho Tutelar: Este órgão é o principal responsável pela aplicação das medidas de proteção aos direitos das crianças e adolescentes. A comunicação ao Conselho Tutelar é geralmente o caminho mais direto e eficaz.
  • O Ministério Público: O Ministério Público atua como fiscal da lei e pode mover ações judiciais para garantir os direitos violados.
  • A autoridade policial: Em casos de crimes ou ameaças iminentes, a polícia deve ser acionada.
  • O Poder Judiciário: Através de um juiz da Vara da Infância e Juventude.

O Dever de Comunicação e a Proteção do Comunicante

É crucial destacar que o artigo 240 não apenas permite, mas incentiva a comunicação. Em muitos casos, por se tratar de violações de direitos, a omissão em comunicar pode configurar uma falha ou até mesmo uma omissão criminosa.

Além disso, a legislação prevê garantias para o comunicante. A informação fornecida não pode ser utilizada para prejudicar quem a reportou, garantindo o sigilo e a proteção contra retaliações, desde que a comunicação seja feita de boa-fé e não visando prejudicar terceiros.

A Importância da Ação

O artigo 240 do ECA reforça a ideia de que a proteção da criança e do adolescente é uma responsabilidade de toda a sociedade. Ao facilitar e estimular a comunicação de situações de risco, a lei busca intervir o mais cedo possível, impedindo que danos mais graves ocorram e assegurando que os menores recebam o apoio e a proteção que necessitam para um desenvolvimento saudável e seguro.

Em suma, o artigo 240 é um chamado à ação cidadã em defesa dos direitos mais fundamentais de nossas crianças e adolescentes.