ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 226
Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Garantindo o Bem-Estar das Crianças e Adolescentes em Situações de Vulnerabilidade

O artigo 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece um conjunto de medidas essenciais para garantir a proteção e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes que se encontram em alguma situação de vulnerabilidade, seja por abandono, negligência, violência ou qualquer outra circunstância que comprometa seus direitos fundamentais.

O que o artigo 226 determina?

Este artigo visa assegurar que, em casos onde a família natural não pode oferecer as condições mínimas de cuidado e segurança, a criança ou adolescente receba a devida atenção e suporte. As principais disposições incluem:

  • Encaminhamento para programas de proteção e assistência: Quando a situação demandar, a criança ou adolescente poderá ser encaminhado para programas governamentais e não governamentais que ofereçam apoio familiar, aconselhamento, acompanhamento psicossocial e outras formas de assistência. O objetivo é fortalecer os laços familiares, quando possível, e prover um ambiente seguro e acolhedor.

  • Inclusão em programas de acolhimento: Em situações mais graves, onde a permanência no ambiente familiar se mostrar prejudicial ou impossível, o artigo prevê o acolhimento em instituições de acolhimento. Estas instituições, chamadas popularmente de "abrigos", devem ser preparadas para oferecer um ambiente familiar substituto, garantindo alimentação, saúde, educação, lazer e, fundamentalmente, um cuidado individualizado e humanizado.

  • Prioridade ao acolhimento familiar: É importante destacar que o acolhimento em família acolhedora é preferencial em relação ao acolhimento institucional. Famílias voluntárias, devidamente capacitadas e acompanhadas, oferecem um ambiente mais próximo ao familiar, promovendo a socialização e o desenvolvimento afetivo da criança ou adolescente.

  • Busca ativa por familiares: A legislação busca, sempre que possível, a reunificação familiar. Por isso, prevê a busca ativa por parentes ou responsáveis que possam assumir o cuidado da criança ou adolescente, mesmo que em um primeiro momento a família natural não apresente as condições ideais.

  • Garantia de direitos durante o acolhimento: Independentemente da modalidade de acolhimento, o artigo 226 reforça que os direitos da criança e do adolescente devem ser preservados. Isso inclui o direito à convivência familiar e comunitária, o direito à educação, à saúde, ao lazer, à cultura e à dignidade.

  • Acompanhamento e reavaliação constante: A situação da criança ou adolescente acolhido deve ser constantemente reavaliada. O objetivo é sempre buscar o retorno ao convívio familiar de origem, se for seguro e benéfico, ou a transição para uma nova família, por meio da adoção, caso a reunificação não seja viável.

Em suma, o artigo 226 do ECA é um pilar fundamental na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco. Ele estabelece um caminho para que estes menores recebam o cuidado e o suporte necessários para superar as adversidades e garantir seu pleno desenvolvimento, sempre priorizando o retorno e o fortalecimento do núcleo familiar quando possível, e oferecendo alternativas seguras e acolhedoras quando necessário.