ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 220
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Informação e à Proteção da Criança e do Adolescente na Mídia

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu artigo 220, a proteção do público infantojuvenil em relação ao conteúdo midiático. A lei busca garantir que crianças e adolescentes tenham acesso a informações adequadas à sua faixa etária e que sejam resguardados de exposições prejudiciais.

Princípios Fundamentais:

  • Liberdade de Informação vs. Proteção: O artigo 220 reconhece a importância da liberdade de expressão e de informação, mas pondera que essa liberdade deve ser exercida de forma a não violar os direitos das crianças e adolescentes. A proteção integral desses indivíduos prevalece quando há conflito.

  • Responsabilidade Compartilhada: A responsabilidade pela proteção do público infantojuvenil na mídia é compartilhada entre pais, responsáveis, o Estado e os próprios meios de comunicação.

Diretrizes e Proibições:

O artigo estabelece que a lei de diretrizes e bases da educação nacional deve observar o disposto no ECA, no que concerne à proteção da criança e do adolescente. Isso significa que, ao tratar de assuntos educacionais, deve-se ter em mente a necessidade de resguardar esse público.

  • Conteúdo Sensível: Determina-se que a lei que reger as atividades de comunicação impedirá qualquer tipo de propaganda que seS dirija a crianças e adolescentes, inclusive aquela que:

    • Seja abusiva: Ou seja, que explore a vulnerabilidade natural desse público, induzindo-os a comportamentos ou atitudes prejudiciais.
    • Seja discriminatória: Que promova ou incite qualquer tipo de preconceito ou discriminação.
    • Incite a violência: Que apresente ou incentive atos violentos como algo aceitável ou desejável.
    • Faça apologia a drogas ou substâncias entorpecentes: Que divulgue ou promova o uso de drogas ilícitas.
    • Faça apologia a práticas que coloquem em risco a vida ou a saúde: Incluindo aquelas que promovam comportamentos perigosos ou insalubres.
  • Reclassificação Indicativa: Os programas de rádio e televisão, bem como os filmes exibidos em cinemas, devem ser submetidos à classificação indicativa, conforme as normas da Justiça da Infância e da Juventude. Essa classificação informa sobre o conteúdo e a adequação da obra para diferentes faixas etárias.

Objetivo Final:

O objetivo do artigo 220 é assegurar que crianças e adolescentes possam usufruir dos benefícios da informação e da cultura, ao mesmo tempo em que são protegidos de conteúdos que possam lhes causar danos psicológicos, morais ou sociais, garantindo assim seu desenvolvimento pleno e saudável.