ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 214
Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Proteção contra a Exploração Sexual

O artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata de uma conduta extremamente grave: a satisfação da lascívia de outrem mediante a utilização de criança ou adolescente. Em termos mais diretos, este artigo criminaliza a exploração sexual de crianças e adolescentes para o prazer sexual de outras pessoas.

O que a lei protege?

A norma visa proteger a dignidade sexual e a integridade psicofísica de crianças e adolescentes, que são considerados pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e, portanto, merecem especial proteção do Estado, da sociedade e da família.

Qual a conduta tipificada?

O artigo descreve como crime a ação de submeter criança ou adolescente a cena de sexulidade ou a ato libidinoso. Essa descrição abrange diversas situações, como:

  • Exposição de material pornográfico: Mostrar imagens, vídeos ou qualquer outro tipo de material que contenha cenas de sexo envolvendo crianças ou adolescentes.
  • Participação em cenas de sexo: Fazer com que a criança ou adolescente participe de atos sexuais, mesmo que não haja penetração, com o objetivo de satisfazer o desejo sexual de outra pessoa.
  • Qualquer ato libidinoso: Qualquer ato que vise a satisfação sexual, mesmo que não configurado como estupro, quando praticado com criança ou adolescente com o intuito de obter prazer.

Quem é o agente do crime?

O agente pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário que seja ascendente, descendente, tio, irmão, cônjuge ou companheiro da vítima. A lei protege a criança e o adolescente independentemente do grau de parentesco com o agressor.

Qual a pena prevista?

A pena para este crime é de reclusão de 2 a 4 anos e multa. É importante notar que a pena pode ser aumentada em casos específicos, como quando o crime é cometido com grave ameaça, violência, ou quando o agente é ascendente, tutor, curador, preceptor, professor ou outro responsável pela criança ou adolescente.

Por que este artigo é importante?

O artigo 214 do ECA é fundamental para combater e punir a exploração sexual de crianças e adolescentes, um dos crimes mais hediondos e prejudiciais à formação e ao futuro das vítimas. Ele reforça o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em garantir a proteção integral e o desenvolvimento saudável das crianças e dos adolescentes.

Em resumo: O artigo 214 do ECA criminaliza a conduta de explorar sexualmente crianças e adolescentes para o prazer alheio, impondo pena de reclusão e multa. É um dispositivo legal crucial para a proteção da infância e da adolescência contra a violência e a violação de seus direitos sexuais.