ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 210
Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;

II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Direito à Educação e à Cultura para Crianças e Adolescentes

O artigo 210 da lei que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito fundamental de crianças e adolescentes à educação e à cultura. Ele estabelece diretrizes importantes para garantir que esses direitos sejam efetivamente cumpridos, visando o pleno desenvolvimento da pessoa em formação e sua participação na vida social.

Pontos Chave do Artigo:

  • Direito à Educação: A lei reafirma que toda criança e adolescente tem direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer. Estes são pilares essenciais para a formação integral e para o exercício da cidadania.
  • Igualdade de Condições: Garante que o acesso à escola e à rede pública de ensino seja igualitário, sem qualquer tipo de discriminação. Isso significa que todos devem ter as mesmas oportunidades de acesso e permanência na educação.
  • Direito de Ser Educado e Criado: Prevê o direito de ser educado e criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta. A família, em suas diversas configurações, é o primeiro e mais importante ambiente de desenvolvimento e aprendizagem.
  • Participação na Vida Escolar: Assegura aos educandos, em idade escolar, o direito de expressar sua opinião e de participar ativamente das decisões escolares. Isso fomenta a autonomia, o senso crítico e o protagonismo juvenil.
  • Direito à Cultura, Esporte e Lazer: Reconhece a importância da cultura, do esporte e do lazer como ferramentas de desenvolvimento, socialização e bem-estar. Esses direitos devem ser promovidos e garantidos pelo Estado e pela sociedade.
  • Responsabilidade da Família, Comunidade e Estado: O artigo enfatiza que a efetivação desses direitos é uma responsabilidade compartilhada. A família tem o dever primário, mas a comunidade e o Poder Público, em seus diversos níveis, também devem atuar de forma coordenada para assegurar que crianças e adolescentes possam usufruir plenamente desses direitos.
  • Acesso à Informação: Prevê que crianças e adolescentes devem ter acesso a informações e conteúdos que contribuam para sua formação intelectual, moral e social, sempre respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Em suma, o artigo 210 do ECA é um marco na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, estabelecendo a educação, a cultura, o esporte e o lazer como elementos indispensáveis para seu desenvolvimento saudável e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ele reforça a ideia de que o futuro do país passa, necessariamente, pela garantia de que cada criança e adolescente tenha a oportunidade de se desenvolver plenamente em todos os aspectos.