ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 198
Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


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Resumo Jurídico

A Proteção da Criança e do Adolescente em Situação de Risco: Um Pilar do Direito

O artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma norma fundamental que visa garantir a proteção integral de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade. Ele estabelece os princípios e diretrizes para a atuação do Poder Público e da sociedade quando a criança ou o adolescente se encontrar em qualquer das situações de risco previstas na legislação.

O que configura a situação de risco?

A lei considera que crianças e adolescentes podem estar em situação de risco quando expostos a:

  • Violência: Física, psicológica ou sexual.
  • Ameaça: De violência ou qualquer outra forma de violação de seus direitos.
  • Negligência: Falta de cuidados básicos por parte dos pais ou responsáveis, como alimentação, saúde, educação e segurança.
  • Exploração: Trabalho infantil, prostituição, tráfico de drogas, entre outras formas de exploração.
  • Abandono: Desamparo pelos pais ou responsáveis.
  • Outras situações que comprometam seu desenvolvimento e bem-estar: Fatores ambientais, sociais ou familiares que criem um ambiente prejudicial à sua formação.

O Papel do Poder Público e da Sociedade

O artigo 198 define a responsabilidade de todos em garantir que esses direitos sejam respeitados. Isso significa que:

  • O Poder Público: Tem o dever de criar e implementar políticas públicas, programas e serviços que atendam às necessidades das crianças e adolescentes em situação de risco. Isso inclui conselhos tutelares, abrigos, centros de referência especializados, serviços de saúde e educação, entre outros.
  • A Sociedade: Tem o dever de comunicar aos órgãos competentes qualquer situação de risco que presencie. A participação cidadã é crucial para identificar e intervir nessas situações.

As Medidas de Proteção

Quando uma situação de risco é identificada, o artigo 198 prevê a aplicação de medidas de proteção para salvaguardar a criança ou o adolescente. Essas medidas podem incluir:

  • Acolhimento institucional: Em casos de grave violação de direitos ou quando a permanência no ambiente familiar for prejudicial. O acolhimento deve ser sempre excepcional e, preferencialmente, em ambiente familiar substituto, como o familiar acolhedor.
  • Inserção em família substituta: Adotiva ou guarda, quando for comprovado que a permanência na família de origem não é possível ou recomendável.
  • Encaminhamento para programas de orientação, apoio e tratamento: Para a criança, adolescente e seus pais ou responsáveis.
  • Outras medidas que visem à sua proteção, desenvolvimento e bem-estar.

Princípios Fundamentais

A aplicação das medidas de proteção deve sempre obedecer aos seguintes princípios:

  • Proteção Integral: A criança e o adolescente são sujeitos de direitos e devem ter todas as suas necessidades atendidas.
  • Melhor Interesse da Criança e do Adolescente: Todas as decisões devem priorizar o bem-estar e o desenvolvimento saudável do menor.
  • Provisão e Promoção: Garantir que os direitos sejam supridos e promovidos.
  • Fortalecimento dos Vínculos Familiares e Comunitários: Sempre que possível, buscar manter e fortalecer os laços familiares e sociais.
  • Responsabilização: Definir e atribuir responsabilidades aos pais, responsáveis e ao próprio Estado.

Em suma, o artigo 198 do ECA reforça a ideia de que a proteção da infância e da adolescência é uma responsabilidade compartilhada, exigindo a atuação conjunta do Estado e da sociedade para garantir que nenhuma criança ou adolescente seja deixado desamparado diante de situações que comprometam seu presente e seu futuro.