ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 19
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

§ 5º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


Artigo 19-A
A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


Artigo 19-B
A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Direito à Convivência Familiar e Comunitária: Um Pilar Fundamental para Crianças e Adolescentes

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagra um direito essencial para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes: o direito à convivência familiar e comunitária. O artigo 19 deste diploma legal é categórico ao afirmar que toda criança e adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, resguardado o direito à convivência familiar e comunitária.

O Significado Profundo da Convivência Familiar e Comunitária

Este direito transcende a mera moradia. A convivência familiar refere-se ao vínculo afetivo, ao acolhimento, ao cuidado e à proteção que emanam do ambiente familiar. É nesse espaço que se formam os valores, a identidade e a segurança emocional da criança e do adolescente. A família, em seu sentido amplo, é o primeiro e principal espaço de socialização e desenvolvimento.

A convivência comunitária, por sua vez, reconhece que o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes também se dá no contexto social mais amplo. Inclui o direito de participar da vida em sociedade, de frequentar a escola, de ter acesso a atividades de lazer e cultura, de se relacionar com a comunidade e de ter suas vozes ouvidas. Essa dimensão comunitária complementa e fortalece o ambiente familiar.

A Família Natural como Prioridade

A lei estabelece a família natural (aquela composta pelos pais biológicos ou adotivos) como o principal e preferencial ambiente para a criação e educação. Isso significa que as políticas públicas e as ações do Estado devem, primordialmente, priorizar o fortalecimento e o apoio a essas famílias, a fim de garantir que a criança e o adolescente permaneçam em seu seio, desde que este ambiente seja propício ao seu desenvolvimento.

A Família Substituta: Uma Alternativa Provisória e Excepcional

Em situações onde a família natural não pode oferecer as garantias necessárias para o desenvolvimento integral da criança ou adolescente, surge a família substituta. Esta modalidade de convívio é considerada excepcional e deve ser aplicada somente quando as medidas de proteção à família natural forem insuficientes ou inadequadas. As formas de família substituta previstas em lei são:

  • Guarda: Instituída para regularizar a posse de direito de criança ou adolescente, conferindo ao guardião o direito de exercer obrigações de assistência, educação e proteção.
  • Tutela: Designada judicialmente quando os pais falecem ou são declarados ausentes, conferindo ao tutor a responsabilidade integral sobre a criança ou adolescente.
  • Adoção: A forma mais completa de família substituta, que estabelece um vínculo de filiação com plenos direitos e deveres, rompendo o parentesco anterior e criando um novo.

É crucial ressaltar que a colocação em família substituta não é uma pena, mas sim uma medida protetiva que visa garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, quando a família de origem não pode mais cumprir esse papel.

O Papel do Estado e da Comunidade

O artigo 19 do ECA também impõe ao Estado e à comunidade o dever de assegurar a plena efetivação deste direito. Isso implica em:

  • Políticas Públicas: Implementação de programas e ações que visem fortalecer as famílias, prevenir a violência doméstica, oferecer apoio psicossocial e educacional, e garantir o acesso a serviços básicos.
  • Apoio à Família: Mecanismos de suporte para famílias em situação de vulnerabilidade, como programas de renda mínima, acesso à saúde e educação de qualidade.
  • Monitoramento: Acompanhamento constante da situação de crianças e adolescentes em risco, intervindo de forma adequada e, quando necessário, buscando a colocação em família substituta.
  • Engajamento Comunitário: Incentivo à participação da comunidade na proteção e no acolhimento de crianças e adolescentes, promovendo redes de apoio e denúncia de violações.

Em suma, o artigo 19 do ECA não apenas reconhece o direito à convivência familiar e comunitária, mas também o estabelece como um alicerce indispensável para a proteção integral e o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, priorizando sempre o ambiente familiar de origem e recorrendo à família substituta como medida excepcional e protetiva.