ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 184
Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.


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Resumo Jurídico

O Direito à Proteção Contra Toda Forma de Negligência, Discriminação, Exploração, Violência, Crueldade e Opressão

O artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é fundamental ao estabelecer que crianças e adolescentes têm o direito de serem protegidos contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este artigo, em sua essência, reafirma o dever da sociedade, da família e do Estado em garantir um ambiente seguro e propício ao pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes, protegendo-os de violações de seus direitos fundamentais.

O que significa essa proteção?

Negligência: Refere-se à omissão, ao descaso ou à falta de cuidado necessário por parte dos responsáveis legais ou da sociedade em geral. Isso pode se manifestar na ausência de assistência médica, educacional, alimentar ou de higiene adequadas.

Discriminação: Implica em qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou qualquer outra condição, que prejudique ou anule o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais da criança ou do adolescente.

Exploração: Abrange diversas formas de aproveitamento indevido da vulnerabilidade de crianças e adolescentes, como o trabalho infantil em condições precárias ou perigosas, a exploração sexual, a mendicância forçada, entre outras.

Violência: Engloba qualquer ato que cause dano físico, psicológico ou sexual. Isso inclui espancamentos, agressões verbais, abuso sexual, assédio, entre outras condutas lesivas.

Crueldade: Diz respeito a atos que causam sofrimento, dor ou humilhação desnecessários, demonstrando insensibilidade e desumanidade no tratamento.

Opressão: Refere-se à imposição de um poder excessivo ou arbitrário, limitando a liberdade e a autonomia da criança ou do adolescente de forma prejudicial ao seu desenvolvimento.

O Dever de Proteção

Este artigo impõe uma responsabilidade compartilhada. A família tem o dever primordial de garantir os cuidados e a segurança dos seus filhos. A sociedade, por sua vez, deve estar atenta e denunciar situações de risco ou violação de direitos. E o Estado tem a obrigação de criar e implementar políticas públicas, leis e mecanismos de proteção que efetivem esse direito.

A violação desses direitos pode acarretar em consequências legais para os agressores, bem como a intervenção de órgãos de proteção para salvaguardar a integridade da criança ou do adolescente. A proteção integral é um pilar do ECA, e o artigo 184 é uma salvaguarda essencial para assegurar que crianças e adolescentes cresçam em um ambiente que lhes permita florescer e se desenvolver plenamente, livres de qualquer forma de dano.